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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

COMENTARIOS AO ART. 21 DO CTN

Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

O Poder Executivo, a União mais precisamente, observando o disposto na Constituição, neste Código e nas leis pertinentes, pode alterar as alíquotas, aumentando-as ou diminuindo-as, bem como alterar a base de cálculo do tributo, seguindo a melhor política cambial e comércio exterior para o Brasil. Isso ilustra a qualidade de extrafiscalidade desse tributo que além da função de arrecadar tem ainda a de regular o mercado interno e o externo. Neste caso, o aumento ou mudança da base de cálculo do tributo não estará adstrita ao princípio da anterioridade tributária, podendo ser aplicado imediatamente após sua publicação, sempre dentro dos limites da lei em sentido estrito, claro. Deverá, por outro lado respeitar ao princípio da irretroatividade tributária, não alcançado fatos geradores anteriores a sua majoração ou redução, ou alteração de base de cálculo.


O dispositivo encontra-se harmonizado com o art. 153, §1º da Constituição Federal que textualmente diz:  1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.



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