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terça-feira, 13 de setembro de 2016

COMENTÁRIOS AO ART. 39 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. 

A alíquota do imposto não deve exceder os limites fixados em resolução do Senado Federal, o qual naquela norma distinguirá os fatores tributários e hipóteses de incidência que permita alíquotas mais baixas que propiciem um maior acesso à casa própria. O art. 156 da Constituição Federal dispõe em seu §2º: " O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. A Constituição Federal de 1988, bem posterior ao art. 39 do CTN, não trata da previsão de resolução do Senado Federal que regule as alíquotas desse imposto. De forma que esta parte do artigo restara derrogado pela redação constitucional. Assim as alíquotas desse imposto terão uma alíquota única.

 

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