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quarta-feira, 16 de agosto de 2017

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

Demonstrando o caráter extrafiscal deste tributo, o CTN autoriza o Poder Executivo, neste caso o Governo Federal, dentro do que determina a lei que regulamenta o tributo, alterar as alíquotas ou as bases de cálculos para ajustá-lo com o fim de atender aos objetivos da política monetária. Neste caso, cito como exemplo o aumento do imposto no caso de câmbio de moedas estrangeiras, quando o Governo pretende evitar saída de divisas ou até mesmo o aumento das alíquotas no caso de tomada de financiamentos para reduzir a demanda deste tipo de crédito. As alterações poderãos ser feitas por meio de ato administrativo do Poder Executivo e não obedecerá ao princípio da anterioridade.

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
        I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
        II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
        III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
        IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
        a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
        b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
        c) no pagamento ou resgate, o preço.



A base de cálculo do imposto sobre operações financeiras será quando da operação de crédito, o valor total da obrigação assumida, computando-se assim o valor principal mais os juros contratados.

Quando da operação de câmbio, o montante da moeda nacional que tenha sido recebida, entregue ou colocada à disposição do contribuinte.

No tocante ao seguro, o imposto incidirá sobre o total do prêmio a ser pago pelo segurado.



Ao se tratar de títulos e valores mobiliários o imposto incidirá na emissão, o valor da emissão do papel somado ao ágio; quando houver a transmissão, o tributo incidirá possivelmente sobre o preço ou valor nominal do título, ou ainda sobre a cotação que o título tiver na bolsa de valores, nos termos da lei. Uma das normas aplicáveis aqui é a lei n. 6404/1976 e suas alterações, a qual regulamenta a venda de títulos mobiliários em conjunto com as disposições do CVM - COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS e do Banco Central. Por fim, incidirá ainda sobre o preço de pagamento ou resgate do título  

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