Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
A base de cálculo do imposto sobre operações financeiras será quando da operação de crédito, o valor total da obrigação assumida, computando-se assim o valor principal mais os juros contratados.
Quando da operação de câmbio, o montante da moeda nacional que tenha sido recebida, entregue ou colocada à disposição do contribuinte.
No tocante ao seguro, o imposto incidirá sobre o total do prêmio a ser pago pelo segurado.
Ao se tratar de títulos e valores mobiliários o imposto incidirá na emissão, o valor da emissão do papel somado ao ágio; quando houver a transmissão, o tributo incidirá possivelmente sobre o preço ou valor nominal do título, ou ainda sobre a cotação que o título tiver na bolsa de valores, nos termos da lei. Uma das normas aplicáveis aqui é a lei n. 6404/1976 e suas alterações, a qual regulamenta a venda de títulos mobiliários em conjunto com as disposições do CVM - COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS e do Banco Central. Por fim, incidirá ainda sobre o preço de pagamento ou resgate do título
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