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sexta-feira, 1 de abril de 2011

COMENTARIOS AO ART. 27 DO CTN

Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.


O contribuinte do imposto é em regra o exportador, mas a lei pode equiparar outros sujeitos para fins de cobrança do tributo.


Sobre o tema a jurisprudência abaixo dá-nos uma idéia de como pensam nossos tribunais:



Resumo: Tributário. Remessa "ex-offício" Indenização do Trabalhador Portuario (aitp). Lei nº null8.630/93.
Sujeito Passivo da Obrigação. Operador Portuário. Decreto N. null1.035/93. a Questão dos Autos
Não Admite Maiores Discussões.
Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA
Julgamento: 04/05/2010
Órgão Julgador: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação: E-DJF2R - Data::26/07/2010 - Página::58

Ementa

TRIBUTÁRIO. REMESSA "EX-OFFÍCIO" INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUARIO (AITP). LEI Nº8.630/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. OPERADOR PORTUÁRIO. DECRETO N. 1.035/93. A QUESTÃO DOS AUTOS NÃO ADMITE MAIORES DISCUSSÕES.
Conforme relatado, trata-se de cobrança do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), instituído pela Lei nº 8.630/93, das empresas exportadoras e importadoras, ocorrida em virtude do art.  do Decreto nº1.035/93 que equiparou essas empresas aos operadores portuários, pessoas indicadas pela lei como sujeitos passivos da exação. O art. 65 da Lei nº 8630/93 assim dispõe acerca do sujeito passivo do adicional. De fato, o decreto ampliou a gama de sujeitos passivos da imposição tributária, o que só pode ser feito por meio de lei, em razão do princípio da estrita legalidade tributária, expresso no art. 150I da CF e no art. 97III do CTN. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Negado provimento à remessa necessária.

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