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segunda-feira, 14 de março de 2011

COMENTARIOS AO ART. 23 DO CTN

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
É de competência da União o imposto sobre exportação. Incide o imposto sobre as operações de venda de produtos para fora do país. O fato gerador do tributo é sua saída do território nacional. Observe-se, no entanto, que a Receita considera para efeitos de incidência do tributo a entrega do formulário de exportação. Sobre o assunto podemos ter como fundamento o Art. 213 que diz que o imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º) que em seu Parágrafo único determina que para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 1º).Decreto nº 4.543/02. Ainda sobre o tema exemplo de jurisprudência ajuda-nos a entender a questão:

14148128 - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DRAW-BACK. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL PARA REEXPORTAÇÃO DA MERCADORIA. REEXPORTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. A reexportação, modalidade de ocorrência da condição resolutiva futura que extingue o regime de admissão temporária, para a liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade, consiste na devolução à origem do bem ingressado a prazo certo e, da mesma forma que uma simples exportação, exige que sejam cumpridos ritos processuais de controle aduaneiro. Para fixação do fato caracterizador da reexportação - que não está indicado na legislação aplicável -, deve ser utilizado o mesmo fato que gera o Imposto de Exportação, qual seja, a saída do produto do território nacional (art. 23, do CTN), assim considerado o momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente (§ 1º, art. 1º, Decerto-Lei nº 1.578, de 11.10.77). Pelo documento de fls. 18 - o Comprovante de Exportação nº 1930182373/0, emitido em 23.3.93, verifica-se que a Declaração para Despacho ocorreu em 15.3.93, enquanto que o Conhecimento de Embarque data de 16.3.93. Qualquer um desses dois documentos que se utilize como equivalente da Guia de Exportação caracterizam a extemporaneidade da reexportação. A simples entrega da mercadoria no porto não pode ser suficiente para caracterizar o fato 'reexportação'. Para que o contribuinte não fique sujeito às ingerências administrativas do porto, a legislação previu como fato gerador do Imposto de Exportação a mera expedição do documento de exportação caracterizando a saída fictícia do produto do país. Não cabe aplicar subsidiariamente as normas do IPI, vez que as regras de integração de legislação, no caso de ausência de norma específica, ao permitir a aplicação da analogia, pretende a utilização de uma disposição relativa a caso semelhante, para que haja igualdade de tratamento jurídico aos fatos considerados. O fato gerador que apresenta relação de coincidência mais próxima com a questão é o do Imposto de Exportação, e não o do IPI. O art. 24, II, e seu parágrafo único, do CTN, se refere à base de cálculo do Imposto de Exportação, e não a seu fato gerador, não cabendo, tampouco, sua utilização por analogia, também como pretende a autora. A reexportação ocorreu extemporariamente, sendo assim, hígida e perfeita a multa aplicada pela ré. (TRF 02ª R.; AC 96.02.20896-1; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira; Julg. 27/02/2007; DJU 21/03/2007; Pág. 74)
Conteúdo Correlato: CTN, art. 23 - CTN, art. 24

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