COMENTARIOS AO ART. 23 DO CTN
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. É de competência da União o imposto sobre exportação. Incide o imposto sobre as operações de venda de produtos para fora do país. O fato gerador do tributo é sua saída do território nacional. Observe-se, no entanto, que a Receita considera para efeitos de incidência do tributo a entrega do formulário de exportação. Sobre o assunto podemos ter como fundamento o Art. 213 que diz que o imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º) que em seu Parágrafo único determina que para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 1º).Decreto nº 4.543/02. Ainda sobre o tema...