Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
O contribuinte deste imposto é quem realiza a importação, sendo este o contribuinte direto, ou a quem a ele equiparar, como por exemplo, aquele que mesmo não sendo importador seja considerado responsável pela retirada do produto da aduana ou lhe seja reconhecida a condição de destinatário final.
O industrial, aquele que realiza a venda do produto industrializado nos termos da lei é também contribuinte do imposto, também podendo a lei equiparar outros a esta condição para efeitos de incidência do imposto.
O comerciante que fornece produtos para o importador e para o industrial que revenderão ou transformarão o produto para posterior comercialização é considerado contribuinte desse tributo.
O inciso IV traz a figura do arrematante dos produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão, que passa a ser considerado contribuinte pois o valor de arrecadação do leilão é destinado ao pagamento do tributo devido.
O parágrafo Único do art. 51 considera contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. O estabelecimento, embora não seja sujeito de direitos e obrigações tributárias, por ficção legal, passa a ser contribuinte para fins de verificação do fato gerador do imposto, embora seja a pessoa jurídica ou física que será responsável pelo seu recolhimento. Tal ficção se justifica pelo fato de que um mesmo contribuinte pode possuir diversos estabelecimentos para onde se destina o produto, de forma que torna mais factível a verificação do fato gerador se se considerar a autonomia desses estabelecimentos.