Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Este dispositivo alude ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ou como se conhece pela sigla IPI. O IPI é imposto constitucionalmente atribuído à União e incide sobre a circulação de produtos industrializados. O fato gerador deste imposto ocorre quando do desembaraço aduaneiro, quando advindo do exterior. No entanto, deve ficar registrado que não basta o ingresso do produto em solo pátrio para que se tenha a ocorrência do ...
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