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terça-feira, 11 de abril de 2017

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
 
Este dispositivo alude ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ou como se conhece pela sigla IPI. O IPI é imposto constitucionalmente atribuído à União e incide sobre a circulação de produtos industrializados.
 
O fato gerador deste imposto ocorre quando do desembaraço aduaneiro, quando advindo do exterior. No entanto, deve ficar registrado que não basta o ingresso do produto em solo pátrio para que se tenha a ocorrência do fato gerador. Este se dá quando o importador, o destinatário da importação realiza seu desembaraço junto à aduana federal. Ou seja ao protocolar o pedido de retirada do produto da aduana é que se terá vislumbrado o fato gerador.
 
Sua efetiva saída dos estabelecimentos referidos no parágrafo único do art. 51, ao qual merecerá comentário posterior, também faz ocorrer o fato gerador donde se terá a incidência do imposto.
 
A arrematação de produto leiloado, fruto de apreensão de contrabandos, ou mesmo quando o contribuinte do imposto não retira a mercadoria providenciando seu desembaraço, também faz incidir o imposto, já que a lei considera a ficção de sua circulação a partir dali. Neste caso, o contribuinte do imposto pode ser considerado arrematante.
 
O parágrafo único do art. 46 dá o conceito do que se considera produto industrializado, sendo aquele que sofreu processo de alteração de matéria empregada lhe modificando a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoando para o consumo. Aqui, mesmo quando não o total desaparecimento da matéria empregada, mas seu refino, por exemplo, será aqui considerado produto industrializado. Posso citar como exemplos o sal refinado, a madeira reciclada ou preparada para utilizado em outros processos de fabricação.
 
 
 
 
 
 
 
 

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