Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
No interesse da União, poderá ser proposta lei federal autorizando aos Estados, Distrito Federal e Municípios a arrecadar impostos de competência daquela, podendo o mesmo se dar com os impostos estaduais que terão distribuição para os Municípios.
Este dispositivo fundamenta o recolhimento, por exemplo, do imposto retido na fonte das remunerações e subsídios pagos por servidores estaduais e municipais, momento em que esses entes poderão reter esses valores de acordo com sua participação da receita que lhe seria repassado, dispensando a necessidade de repasse sobre repasse.