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sexta-feira, 22 de maio de 2020

DIREITO TRIBUTÁRIO. STF

ADI 6.222
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, §§ 2º a 5º e § 8º; e do trecho "bem como a saída de massas e biscoitos derivados de farinha de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção integrada" do art. 6º do Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações dos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017, nos termos do voto do Relator. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações promovidas pelos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017. 3. ICMS. Produtos derivados do trigo. 4. Instituição de regime de substituição tributária com diferenciação da base de cálculo entre indústrias com produção no Estado do Ceará (indústria com produção integrada) e as demais indústrias. 5. Benefício fiscal. 6. Ausência de convênio interestadual, conforme exigido pelo art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. 7. Tratamento diferenciado em razão da procedência. Afronta ao art. 152 da Constituição Federal. 8. Ofensa ao princípio da neutralidade fiscal, previsto no art. 146-A da Constituição Federal. 9. Ação direta julgada procedente.

Dispunha o disposito declarado inconstitucional:

Art. 3º Fica diferido para o momento da saída subsequente o pagamento do ICMS devido por ocasião da importação do exterior, na aquisição de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 ou diretamente de produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31288 DE 23/09/2013).

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§ 2º Tratando-se de operações de saída de massas alimentícias, biscoito e demais derivados, praticadas por indústrias do mesmo grupo empresarial com produção integrada de farinha de trigo e produtos dela derivados, o imposto de que trata o presente Decreto será calculado levando em conta a participação da farinha de trigo em cada produto, conforme disciplinado em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 3º Para efeito do pagamento de que trata o caput deste artigo, não configuram saída subsequente as operações de transferência de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e produtos derivados de farinha de trigo das indústrias com produção integrada para qualquer estabelecimento industrial ou filial atacadista, ambos do mesmo grupo empresarial, bem como a saída interna de trigo em grão para outro estabelecimento moageiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31288 DE 23/09/2013).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31288 DE 23/09/2013):
§ 4º Exclusivamente para os fins de que trata este Decreto, considera-se indústria com produção integrada:

I - a situação em que a moagem do trigo e a fabricação de massas, biscoitos e demais derivados for realizada por pessoa jurídica pertencente ao mesmo CNPJ básico ou por indústria cujo capital social tenha como participante majoritário pessoa física ou jurídica detentora de estabelecimento moageiro sediado neste Estado, devendo o processo de moagem do trigo e fabricação de seus derivados ocorrer no âmbito do Estado do Ceará;

II - a remessa interna de farinha de trigo, produzida pela indústria moageira, para industrialização e destinada a estabelecimento fabricante de massa, biscoito e derivados, desde que o produto retorne em sua totalidade.

§ 5º As indústrias integrantes do mesmo grupo empresarial com produção integrada serão relacionadas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
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§ 8º Na apuração do ICMS a pagar relativamente às saídas da indústria de massas, o moinho da respectiva produção integrada deduzirá quantitativamente, nas operações internas subsequentes, a farinha de trigo adquirida de outro moinho não pertencente à mesma cadeia de produção integrada.

Os dispositivos declarados inconstitucioanais geravam tributação em efeito cascata, pois considerava a utilização dos insumos de trigos na fabricação de massas e biscoitos.
Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, o método de apuração será alterado e possivelmente haverá repetição de indébito do que foi pago indevidamente.
Salvo melhor juízo.

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