DIREITO TRIBUTÁRIO. STF
ADI 6.222 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, §§ 2º a 5º e § 8º; e do trecho "bem como a saída de massas e biscoitos derivados de farinha de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção integrada" do art. 6º do Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações dos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017, nos termos do voto do Relator. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações promovidas pelos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017. 3. ICMS. Produtos derivados do trigo. 4. Instituição de regime de substituição tribut...