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quinta-feira, 7 de abril de 2022

COMENTÁRIOS AO ART. 85 DO CTN

  Art. 85. Serão distribuídos pela União:

        I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;

        II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

        § 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.

        § 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.


O dispositivo trata da distribuição de receitas entre os entes federados. Faz parte do pacto federativo. 

Aos Municípios onde se localizão os imóveis rurais, ser-lhe-ão repassados o produto da arrecadação do ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL tratado no art. 29 do Código.

Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ficarão com o produto da arrecadação do imposto previsto no art. 43, ou seja, o imposto de renda retido na fonte.

A Receita Federal deverá repassar àqueles entes o valor da arrecadação até 30 dias contados do recolhimento dos mesmos.

Este dispositivo coaduna-se com os art. 157, 158 e 159 da Constituição Federal de 1988 que dispõe sobre a repartição de receita do produto da arrecadação de tributos feita pelos entes. Notamente a Carta Cidadã, não só explicitou melhor como dar-se-á a repartição, como estabeleu os percentuais a serem repassados aos demais entes.

Também, culminou direito ao Município ainda a ter participação sobre impostos estaduais (ICMS e IPVA).

Atente-se ainda ao que determina o art. 160 que vedou a "retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos."

 

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