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Mostrando postagens de junho 26, 2020

NOTÍCIA LEGAL - CONCESSIONÁRIAS NÃO PODER SUSPENDER SERVIÇOS FORA DE HORÁRIO COMERCIAL E DIAS ÚTEIS

Foi sancionada e já está em vigor  a LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020 que Altera as Leis n os 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.   Ela  aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação. Deverá haver comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à con...

DIRETO DO STF - ALÍQUOTA DIFERENCIAS DE IPTU

O Supremo Tribunal Federal  em RE 666.156 tendo como RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, proferiu a seguinte Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 523 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário, prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais” . Falou, pela recorrente, o Dr. Diogo Ferraz Lemos Tavares. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEI MUNICIP...

DIRETO DO STF

O STF na   QUESTÃO DE ORDEM NO ARE 665.134 em que foi RELATOR: MIN. EDSON FACHIN decidiu : O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese jurídica ( tema 520 ): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio” . Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ...

DIRETO DO STF - SUJEITO ATIVO DO ICMS DE IMPORTAÇÃO.

O STF na   QUESTÃO DE ORDEM NO ARE 665.134 em que foi RELATOR: MIN. EDSON FACHIN decidiu : O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese jurídica ( tema 520 ): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio” . Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do im...