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sexta-feira, 26 de junho de 2020

NOTÍCIA LEGAL - CONCESSIONÁRIAS NÃO PODER SUSPENDER SERVIÇOS FORA DE HORÁRIO COMERCIAL E DIAS ÚTEIS

Foi sancionada e já está em vigor  a LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020 que Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.

 


Ela  aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.

Deverá haver comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. Deverá ocorrer a comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
A interrupção do serviço  não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.


DIRETO DO STF - ALÍQUOTA DIFERENCIAS DE IPTU

O Supremo Tribunal Federal  em RE 666.156 tendo como RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, proferiu a seguinte Decisão:

Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 523 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. Falou, pela recorrente, o Dr. Diogo Ferraz Lemos Tavares. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. 1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”.
 
Com esta decisão, o precedente dar interpretação de constitucionalidade às leis municipais que instituíram alíquotas diferencias para imóveis urbanos antes da promulgação da Emenda 29/2000.

Esta emenda 29/2000 instituiu as alíquotas progressivas para o IPTU em razão da situação do imóvel urbano que se tornou marco da nova visão social da propriedade urbana.

Com as alíquotas progressivas, os gestores passaram a cobrar alíquotas mais altas daqueles imóveis urbanos que não estivessem cumprindo sua função social.

DIRETO DO STF


O STF na  QUESTÃO DE ORDEM NO ARE 665.134 em que foi RELATOR: MIN. EDSON FACHIN decidiu:

O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a
finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do
CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III,
“c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência
em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese
jurídica (tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária
de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual
está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que
deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”
.
Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar
federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da
operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e
necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a
juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação
documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a
24.4.2020.

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, §2º,
IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI
COMPLEMENTAR 87/96. ASPECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA.
1. A despeito da eficácia do pedido de renúncia à pretensão do pedido
vertido em libelo e respectiva decisão homologatória do juízo, é viável
avançar quanto ao mérito da questão constitucional imbuída de
repercussão geral. Art. 998, parágrafo único, CPC. Precedentes. 2. É
possível a reafirmação de jurisprudência no que diz respeito a questões
iterativamente decididas pelo STF, sob o rito da repercussão geral.
Precedente: RE-QO 582.650, de relatoria da Ministra Presidente Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, j. 16.04.2008, DJe 24.10.2008. 3. Fixação da
seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão
geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre
mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou
estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação
da mercadoria, com a transferência de domínio
.” Precedentes. 4.
Utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial,
sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal
87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou
da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o
da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de
circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou
simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. 5. Questão de ordem
resolvida com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo
único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação, nos
termos do art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual, com a
reafirmação de jurisprudência em Tema da sistemática da repercussão
geral.

Com
este precedente, fica entendido que o ICMS incidente sobre mercadoria
importada é a do domicílio do importador, e não o do desembaraço
primeiro da mercadoria.

Questão importante para quem milita na área de desembaraço aduaneiro.

DIRETO DO STF - SUJEITO ATIVO DO ICMS DE IMPORTAÇÃO.


O STF na  QUESTÃO DE ORDEM NO ARE 665.134 em que foi RELATOR: MIN. EDSON FACHIN decidiu:

O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese jurídica (tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, §2º, IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ASPECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA. 1. A despeito da eficácia do pedido de renúncia à pretensão do pedido vertido em libelo e respectiva decisão homologatória do juízo, é viável avançar quanto ao mérito da questão constitucional imbuída de repercussão geral. Art. 998, parágrafo único, CPC. Precedentes. 2. É possível a reafirmação de jurisprudência no que diz respeito a questões iterativamente decididas pelo STF, sob o rito da repercussão geral. Precedente: RE-QO 582.650, de relatoria da Ministra Presidente Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 16.04.2008, DJe 24.10.2008. 3. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” Precedentes. 4. Utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. 5. Questão de ordem resolvida com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual, com a reafirmação de jurisprudência em Tema da sistemática da repercussão geral.

Com este precedente, fica entendido que o ICMS incidente sobre mercadoria importada é a do domicílio do importador, e não o do desembaraço primeiro da mercadoria.

Questão importante para quem milita na área de desembaraço aduaneiro.

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