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sexta-feira, 26 de junho de 2020

DIRETO DO STF


O STF na  QUESTÃO DE ORDEM NO ARE 665.134 em que foi RELATOR: MIN. EDSON FACHIN decidiu:

O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem com a
finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo único, do
CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação (art. 487, III,
“c”, do mesmo diploma processual), com a reafirmação de jurisprudência
em tema da sistemática da repercussão geral, fixando-se a seguinte tese
jurídica (tema 520): “O sujeito ativo da obrigação tributária
de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual
está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que
deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”
.
Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar
federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da
operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e
necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a
juridicidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação
documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a
24.4.2020.

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, §2º,
IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI
COMPLEMENTAR 87/96. ASPECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA.
1. A despeito da eficácia do pedido de renúncia à pretensão do pedido
vertido em libelo e respectiva decisão homologatória do juízo, é viável
avançar quanto ao mérito da questão constitucional imbuída de
repercussão geral. Art. 998, parágrafo único, CPC. Precedentes. 2. É
possível a reafirmação de jurisprudência no que diz respeito a questões
iterativamente decididas pelo STF, sob o rito da repercussão geral.
Precedente: RE-QO 582.650, de relatoria da Ministra Presidente Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, j. 16.04.2008, DJe 24.10.2008. 3. Fixação da
seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão
geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre
mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou
estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação
da mercadoria, com a transferência de domínio
.” Precedentes. 4.
Utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial,
sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal
87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou
da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o
da entrada física de importado, tendo em conta a juridicidade de
circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou
simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. 5. Questão de ordem
resolvida com a finalidade de fixar interpretação ao art. 998, parágrafo
único, do CPC/15, assim como homologar pedido de renúncia da ação, nos
termos do art. 487, III, “c”, do mesmo diploma processual, com a
reafirmação de jurisprudência em Tema da sistemática da repercussão
geral.

Com
este precedente, fica entendido que o ICMS incidente sobre mercadoria
importada é a do domicílio do importador, e não o do desembaraço
primeiro da mercadoria.

Questão importante para quem milita na área de desembaraço aduaneiro.

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