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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

COMENTÁRIOS AO ART. 9 DO CTN


Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65

Antes de prosseguirmos é importante frisar que estamos falando aqui de imunidade, diferente de isenção ou de não incidência. A imunidade é conferida pela Constituição Federal e apenas repetida nas leis infraconstitucionais, enquanto a isenção é criada por lei, da mesma forma que a não incidência poder ser expressa ou tácita.
Afinado com a Lei Maior e respeitando o princípio da legalidade estrita, estabelece o Código que nenhum tributo será criado senão por lei que o estabeleça. Lei aqui é a em sentido estrito, sendo a norma emanada do Poder Legislativo. Ainda não poderá ser majorado sem lei. Neste caso veremos adiante que há tributos que fogem a esta regra.

        II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

Este é um aspecto do princípio da anualidade, segundo o qual um tributo so poderia ser cobrado no ano exercício seguinte ao da criação da lei e desde que houvesse a previsão orçamentária para cobrar o tributo. Da mesma forma ele privilegia o princípio da irretroatividade quando menciona que tributo sobre renda ou patrimônio não poderia ser cobrado no mesmo exercício em que é criado.

        III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

Os tributos não podem limitar a liberdade de ir e vir de pessoas ou mesmo de mercadorias. Ou seja, o tributo não pode ter em sua hipótese de incidência fatos que originem a cobrança de tributo somente pelo fato do individuo ou bem sair do lugar. Não se deve nesse caso confundir o pedágio que é preço público em razão de atividade estatal desenvolvida atraves de particular, com a cobranca de taxa.

        IV - cobrar imposto sobre:
        a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

E vedado ainda às pessoas de direito público cobrar impostos sobre patrimônio e renda uns dos outros. Assim não pode a União tributar a receita dos Estados e Municípios, nem este tributar imóveis pertencentes aos dois primeiros. Agora, a cobrança de taxas ou contribuições é permitida. A vedação é somente quanto a impostos. 

        b) templos de qualquer culto;

Os templos de qualquer religião, bem como outros bens móveis ou imóveis que estejam diretamente ligados aos exercício religioso do culto não poderão ser tributados, valendo novamente a ressalva quanto a taxas e contribuições.
 

       c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001)

As entidades acima também não podem sofrer tributação sobre seus bens e rendas. Comentamos por outro lado as instituições que são sem fins lucrativos. Para que continuem imunes elas não podem distribuir lucros, devendo estes serem reinvistidos dentro da mesma entidade. Perdendo essa condição ela passa a pagar impostos tal qual dos demais contribuintes.
        d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

O papel destinado a impressão de periódicos e livros e jornais não podem ser tributados também. O que não se pode confundir com os lucros e outras despesas que são agregadas no custo daqueles. Há um movimento jurisprudencial que visa a abranger as máquinas de imprensa que são utilizadas para fabricação daqueles bens, mas não existe uma unanimidade sobre o assunto, sendo até minoritária a jurisprudência que autoriza imunidade nesses casos. Grande debate se faz ainda se os documentos pautados em html da web podem ser imunes ainda. Também não existe jurisprudência suficiente a esclarecer o direito nesses casos. Já os CD'S de periódicos já gozam de imunidade em razão de majoritaria corrente jurisprudencial.
 

        § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

É o caso de responsabilidade tributária que vamos esmiuçar melhor lá frente. Neste caso mesmo as entidades sendo imunes elas devem cumprir com suas obrigações acessórias como reter na fonte os impostos de renda e taxas e contribuições quando devido por terceiros em razão de serviços prestados à entidade.
 
        § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

2 comentários:

Anônimo disse...

Conteúdo sublime sobre tributário

Anônimo disse...

Eliabe Xavier Castro

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