COMENTARIOS AO ART. 6 DO CTN
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
A criação dos tributos em espécie é da competência dos entes aos quais foram atribuídos. Portanto, somente aquele ente federativo pode legislar sobre a criação do tributo que lhe compete. Um não pode invadir a competência do outro. Quer dizer que a União não pode legislar sobre IPTU, a não ser quando cria regras gerais, nos termos da Constituição Federal.
Por outro lado, mesmo no que toca à distribuição das receitas prevista na Lei Maior e no Código Tributário, será competência do ente que cria o tributo legislar sobre a distribuição das receitas arrecadadas, obedecendo à Carta Magna.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
A criação dos tributos em espécie é da competência dos entes aos quais foram atribuídos. Portanto, somente aquele ente federativo pode legislar sobre a criação do tributo que lhe compete. Um não pode invadir a competência do outro. Quer dizer que a União não pode legislar sobre IPTU, a não ser quando cria regras gerais, nos termos da Constituição Federal.
Por outro lado, mesmo no que toca à distribuição das receitas prevista na Lei Maior e no Código Tributário, será competência do ente que cria o tributo legislar sobre a distribuição das receitas arrecadadas, obedecendo à Carta Magna.
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