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sábado, 15 de janeiro de 2011

COMENTARIOS AO CTN ART. 16

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


No art.3º já se definiu o que é tributo, esmiuçando seu conceito. Agora passa-se a conceituar, com base no Código Tributário Nacional os tributos em sua espécie, a começar pelo imposto. Este vem a ser o tributo que pode ser instituído por qualquer das entidades tributantes, dentro de suas respectivas atribuições. O fato gerador do imposto, sendo a ocorrência que vai autorizar a cobrança do mesmo, é independente de qualquer atividade específica do Estado, quer dizer, não está adstrito a uma atividade direta, podendo o produto de sua arrecadação ser destinado a qualquer atividade. Do mesmo modo não há qualquer relação direta com nenhuma atividade desenvolvida pelo contribuinte, a exemplo do que acontece com as taxas e contribuições.

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