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quarta-feira, 15 de outubro de 2014

COMENTÁRIOS AO ART. 35 DO CTN

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

Embora não o diga no caput, o Parágrafo Único do artigo esclarece que este imposto que é de competência dos Estados, conforme se depreende da consonância com o art. 155, inciso I da Constituição Federal incide sobre as transmissões advindas da morte e sucessão de alguém.
Sua incidência se dá na transmissão de bens imóveis e dos diretos reais a eles relativos. Estes direitos devem ser entendidos como os direitos reais. Nos termos do Código Civil, art. 1225, são direitos reais: a propriedade; a superfície; as servidões;  o usufruto;  o uso; a habitação; o direito do promitente comprador do imóvel; a hipoteca; a anticrese; a concessão de uso especial para fins de moradia; e a concessão de direito real de uso. 

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

Havendo a transmissão desse bens, seja por qualquer título (doação, compra e venda, permuta, etc), no caso, da propriedade, ou apenas seu domínio útil, seja por natureza ou acessão física, incidirá o imposto. O Código Civil conceitua a propriedade como a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.(art. 1.228). Já o domínio útil é a situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o foreiro com o domínio útil, pelo que o proprietário conserva o direito de propriedade sobre o bem, mas cabe ao foreiro o direito de uso e gozo pela utilização do mesmo. Segundo o art. 79 da mesma Lei Substantiva, bens imóveis são tudo aquilo que compreenda o solo e o mais que nele se incorporar, seja naturalmente ( minérios, vegetação, etc), seja artifcialmente ( edificações), neste caso a acessão física.


II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

Incide também o imposto sobre as transmissão dos direitos reais sobre os imóveis, já explicado no item anterior. Excetuam-se dessa regra os direitos reais de garantia. Ensina Orlando Gomes que: "Direito real de garantia é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dúvida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam a sua natureza substantiva e real".[GOMES, Orlando. Direitos Reais, Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. - Volume V. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 491.] 

De acordo com o art. 1.419 do Código Civil são direitos reais de garantia o penhor, a anticrese e a hipoteca.


III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

O mesmo se dá na cessão dos direitos relativos ao próprio bem ou os direitos reais.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Tanto quanto forem os herdeiros ou legatários, serão distintos os fatos geradores. Ou seja, a transmissão de direitos para cada um deve gerar um fato gerador para cada.

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