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Mostrando postagens de janeiro 23, 2019

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas. Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos. O artigo acima do Código de 1966 previa repartição de receitas da União mediante convênio. Entendo que hoje por força da Carta Magna, este dispositivo, bem como seu parágrafo único sofreu profunda alteração. Com efeito: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da Uni...