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quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

COMENTÁRIOS AO ART. 15 DO CTN

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I – guerra externa, ou sua iminência;
II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Pode a União instituir empréstimos cumpulsórios para arrecadar receita para fazer frente a guerras ou para se preparar uma ameaça real, ou mesmo em caso de calamidade pública, como desastres ambientais onde se precise despender gastos para solucionar o problema. O empréstimo cumpulsório, embora não contenha os elementos clássicos de tributo é assim considerado em primeiro plano porque a Constituição e o Código Tributário o arrola entre as categorias de tributo e em segundo porque ele é instituído como forma de arrecadar dinheiro para os cofres públicos, cabendo aqui ilações no Direito Financeiro. Agora é um tributo imprório porque a lei que o fixar também deve prever a devolução do dinheiro para o contribuinte. Seu fato gerador pode ser o mesmo de outros tributos.

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