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Mostrando postagens de dezembro 8, 2010

COMENTÁRIOS AO ART. 15 DO CTN

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I – guerra externa, ou sua iminência; II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. Pode a União instituir empréstimos cumpulsórios para arrecadar receita para fazer frente a guerras ou para se preparar uma ameaça real, ou mesmo em caso de calamidade pública, como desastres ambientais onde se precise despender gastos para solucionar o problema. O empréstimo cumpulsório, embora não contenha os elementos clássicos de tributo é assim considerado em primeiro plano porque a Constituição e o Código Tributário o arrola entre as categorias de tributo e em segundo porque ele é instituído como form...