Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Nos termos da lei é contribuinte do imposto o importador, ou seja o indivíduo que traz a mercadoria de fora para território nacional, ou a quem a lei equiparar. Aqui, a lei convenciona quem será equiparado a importador para efeitos de recolher o tributo.
É também contribuinte o arrematador de bens apreendidos ou abandonados. Estes são casos em que os bens ou foram apreendidos por não pagamento dos tributos cobrados, ou por contrabando, quando a mercadoria é trazida para território nacional com fraude ou tentativa de evitar o pagamento dos tributos. E ainda quando são abandonados pelos contribuintes nas alfândegas.