O Supremo Tribunal Federal em RE 666.156 tendo como RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, proferiu a seguinte Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator.
Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 523 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário, prejudicados os embargos de
declaração opostos pela recorrente, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Foi
fixada a seguinte tese: “São constitucionais as leis municipais
anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas
diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados,
residenciais e não residenciais”. Falou, pela recorrente, o Dr. Diogo Ferraz Lemos Tavares. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. 1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. 1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”.
Com esta decisão, o precedente dar interpretação de constitucionalidade às leis municipais que instituíram alíquotas diferencias para imóveis urbanos antes da promulgação da Emenda 29/2000.
Esta emenda 29/2000 instituiu as alíquotas progressivas para o IPTU em razão da situação do imóvel urbano que se tornou marco da nova visão social da propriedade urbana.
Com as alíquotas progressivas, os gestores passaram a cobrar alíquotas mais altas daqueles imóveis urbanos que não estivessem cumprindo sua função social.
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