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sexta-feira, 26 de junho de 2020

NOTÍCIA LEGAL - CONCESSIONÁRIAS NÃO PODER SUSPENDER SERVIÇOS FORA DE HORÁRIO COMERCIAL E DIAS ÚTEIS

Foi sancionada e já está em vigor  a LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020 que Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.

 


Ela  aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.

Deverá haver comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. Deverá ocorrer a comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
A interrupção do serviço  não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.


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