Foi sancionada e já está em vigor a LEI Nº 14.015, DE
15 DE JUNHO DE 2020 que Altera as Leis nos
13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de
serviços públicos.
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Deverá haver comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em
virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será
realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
A taxa de religação de serviços não
será devida se houver descumprimento da exigência de notificação
prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do
caput
deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária,
conforme regulamentação. Deverá ocorrer a comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
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