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terça-feira, 27 de setembro de 2016

COMENTÁRIOS AO ART. 40 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

 Para evitar o fenômeno da bi-tributação, ou seja, a incidência de impostos distintos sobre o mesmo fato gerador, o art. 40 do CTN prevê a dedutibilidade do ITCD em relação ao IMPOSTO DE RENDA. É assim, pois, sabe-se que o ITCD incide sobre a aquisição de propriedade imóvel ou sobre direitos reais. Já o imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial em decorrência da aquisição de imóvel. Desta feita, haverá dedução do que foi pago quando o recolhimento do ITCD sobre o que deverá ser pago no IR.

4 comentários:

Unknown disse...

Muito obrigado pelo esclarecimento Dr. Edil.

Brilhante.

Anônimo disse...

ITBI!!!!!!

edil cavalcante disse...

Obrigado. Faremos comentários sobre o ITBI, mais adiante, novamente. Mas veja nossos comentários anteriores. Verá mais comentários de seu interesse.

Adson Gustavo de Oliveira disse...

Muito boa a exlicação. Há, apenas, um erro material no texto, pois o art. 40 do CTN se refere ao ITBI e não ao ITCMD.

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