COMENTÁRIOS AO ART. 40 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

 Para evitar o fenômeno da bi-tributação, ou seja, a incidência de impostos distintos sobre o mesmo fato gerador, o art. 40 do CTN prevê a dedutibilidade do ITBI em relação ao IMPOSTO DE RENDA. É assim, pois, sabe-se que o ITBI incide sobre a aquisição de propriedade imóvel ou sobre direitos reais. Já o imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial em decorrência da aquisição de imóvel. Desta feita, haverá dedução do que foi pago quando o recolhimento do ITBI. sobre o que deverá ser pago no IR.*

* Retificação em colaboração com os internautas.

Comentários

Unknown disse…
Muito obrigado pelo esclarecimento Dr. Edil.

Brilhante.
Anônimo disse…
ITBI!!!!!!
edil cavalcante disse…
Obrigado. Faremos comentários sobre o ITBI, mais adiante, novamente. Mas veja nossos comentários anteriores. Verá mais comentários de seu interesse.
Adson Gustavo de Oliveira disse…
Muito boa a exlicação. Há, apenas, um erro material no texto, pois o art. 40 do CTN se refere ao ITBI e não ao ITCMD.
Anônimo disse…
Refere se ao itcmd mesmo
Anônimo disse…
Nem tem como deduzir itbi do imposto de renda, porque quem paga o itbi é Quem compra. E ganho de capital deve quem aliena.

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