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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

COMENTARIOS AO ART. 18 DO CTN


Art. 18. Compete:
O artigo trata de uma das competências residuais da União em matéria tributária o que não fere a competência dos demais entes federativos.
I - à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
Os Territórios federais que não existem mais, tinham seus tributos criados pela União. Quando não eram divididos em Municípios, competia também à mesma criar os tributos municipais.
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Quanto ao Distrito Federal, embora o mesmo tenha Poder Executivo próprio, bem como Legislativo e Judiciários, compete ainda à União a criação dos tributos municipais, ficando a cargo do
Distrito Federal a fiscalização e cobrança dos mesmos. A Constituição Federal manteve a regra do Código Tributário que lhe é anterior, retirando da União a competência para criação dos impostos estaduais:

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 



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