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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL NUMA PERPECTIVA LUSO-BRASILEIRA

Introdução

A responsabilidade civil assume contornos de manifesta necessidade de se conduzir o Direito Civil para a seara das sanções efetivas contra o ataque ao direito alheio. Se por um lado esse ramo do Direito é de cunho privatístico onde impera o acordo de vontades, por outro lado ele deve cumprir a função de restabelecer situações ou mesmo estabelecer circunstâncias onde a vítima civil possa ter reparada lesão sobre direito seu ou ver punido civilmente aquele que infringiu aludido comando normativo que estabelecia uma situação legítima de direito. Ou como ensina José Alberto González a responsabilidade civil nasce contundentemente com a missão de possibilitar ao lesado imputar a lesão suportada a terceiro de forma que este venha recompor o estado anterior ao fato que seu comportamento suscitou.
O Estado não está imune a ser responsabilizado por atos que sejam praticados por seus órgãos, agentes ou concessionários ou permissionários de seus serviços. Conquanto, se chegar a essa realidade não tenha sido algo imediato, mas uma construção que nasce no Direito Administrativo francês como anuncia Maria Sylvia Zanella Di Pietro , hoje é um algo insofismável, em vista da gama de atividades exercidas pelo Poder Público que comumente não apenas interfere na vida dos particulares, mas seguramente tende a causar danos patrimoniais, ou morais, aos destinatários diretos e indiretos de seus atos.
Dentro desse contexto, todo o Poder Público se encontra em foque pela perspectiva da responsabilização extracontratual. E Poder Público se entende aqui os poderes que o compunha: Executivo, Legislativo e Judiciário. Se não há discussão acerca da responsabilização por atos praticados por seus órgãos diretos e indiretos, bem como pelos agentes relativamente ao Executivo, pacífico não se pode dizer sobre a questão envolvendo o Legislativo e o Judiciário. Mas precisamente, este último, onde o breve trabalho se detém, pontua-se distintas opiniões sobre a possibilidade de responsabilizar o Estado por atos judiciais, ou até mesmo diretamente seu agente principal, o juiz por danos provocados em virtude de decisões judiciais ou atos judiciários.
Nisso, se escreverá, ainda que sem cunho definitivo, acerca da responsabilidade do Estado por ato judicial que provoque lesões ao direito do particular, sendo obviamente matéria que embora se sirva do Direito Administrativo tem contornos eminentemente civis.

Responsabilidade Civil do Estado

Conceitua-se a responsabilidade civil do Estado, amparando-se em Diógenes Gasparin como a obrigação que se lhe imputa de restabelecer os danos causados aos particulares em razão de <>
Diz-se obrigação por ser efeito do ato lesivo praticado, seja ele licito ou ilícito. Essa obrigação que decorre do ato lesivo pode ser contratual, se oriunda de um contrato administrativo, ou extracontratual se se origina da prática de atos administrativos.
O dano é a lesão ao patrimônio do sujeito que tanto se verifica na sua esfera patrimonial, quanto pessoal, no caso do dano moral, como explica González.
O principal efeito da obrigação é restabelecer, recompor o estado anterior ao dano. Reparar a lesão. A recomposição tem como efeito fazer com que a lesão seja curada ou amenizada.
Certamente, o dano deve existir em nexo com ato unilateral praticado pelo Poder Público, através de seus órgãos e agentes, pois se houver a concorrência do lesado, as conseqüências serão outras como se verá adiante. O ato pode ser comissivo, onde a prática do ato provoca a lesão, ou omissivo, quando a omissão do Poder Público implica a provocação do dano.
A questão da legitimidade está jungida a questão da legalidade do ato e sua materialidade e juridicidade adstrita ao campo da vinculação ou não vinculação do ato administrativo, observadas as circunstâncias fáticas que levaram a sua existência, ou ausência.
E o ato deve ser imputável ao Poder Público lesante. O fato que se verifica, ou melhor, a causa, deve estar atrelada àquele Poder Público, devendo se identificar o agente ou órgão que cometeu o ato, ou deveria ter cometido, no caso da omissão.

A Responsabilidade do Estado por Ato Judicial

Dentro daquele conceito que se trabalhou acima se passa a analisar a responsabilidade do Estado por ato judicial.
Antes de prosseguir, porém, se impõe esclarecer certos conceitos que possam permitir o melhor entendimento da questão.
O Estado é a representação soberana de uma determinada Nação em relação a outra. São seus elementos: povo, como sendo o conjunto de indivíduos unidos por uma mesma língua e cultura; território, o local estabelecido como espaço geográfico e jurídico; poder, a expressão do Estado em relação aos seus internos, significando a capacidade de impor suas determinações; e por último, soberania, o elemento externo que faz valer a existência de um Estado em relação a outros.
Agora, as funções públicas do Estado são três: Executivo, Legislativo e Judiciário. Seguramente, o Poder do Estado se expressa através dessas três funções ou Poderes. Mas todos eles são expressão de único ente, o Estado.
Agente administrativo é todo aquele que exerce função pública, praticando atos em nome do Poder Público, seja diretamente, ou por meio de concessão. Não cabe aqui aprofundar o assunto, posto não ser o objetivo da matéria ora tratada.
Essas breves ilações têm o condão de servir para esclarecer certos pontos.
É que, embora se possa contar uma crescente corrente reconhecedora da responsabilidade do Estado quando da lesão decorrente de ato judicial, como bem expôs Fausto de Quadros em sessão no Ministério da Justiça, opiniões de alto quilate se avolumam contra e a favor, e no caso dos primeiros alegam pontos pertinentes à natureza da função do Poder Judiciário.
Com efeito, Sergio Cavalieri Filho relembra que autores renomados como Carlos Maximiliano, Mario Guimarães não concordam com a responsabilidade porque a função jurisdicional é soberana, não podendo em razão da independência entre poderes ser responsabilizada por erros judiciais, assim como o juiz não seria um agente público, nem poderia ter sua atuação comedida pelo efeito da responsabilização civil, senão em casos expressos pela lei.
Da mesma forma Gasparin assim entende não concebendo a responsabilidade do Estado por ato judicial lesivo a terceiro, em razão do caráter soberano do Poder Judiciário.
Contra essa tese, outros autores de respaldo jurídico advogam tese contrária, como Di Pietro que entende não poder a independência entre poderes ter o efeito de impedir a responsabilidade do Estado nesses casos, como também, não se pode entender o juiz como não sendo agente público. No caso, a Constituição Brasileira em seu art. 37, §6º ao nomear agente público não excluiu os magistrados dessa denominação, reforçando a tese da responsabilização enquanto agente público.
O ordenamento jurídico português prevê a responsabilidade do Estado por ato judicial lesivo. Assim é o que se entende dos arts. 22; 27, 5; 29, 6; e 271, 1 da Constituição da República Portuguesa. Tratam esses dispositivos da responsabilidade objetiva do Estado, onde este responde individualmente pelo dano sofrido pelo particular. Existe, contudo, a possibilidade da responsabilidade solidária entre o Estado e órgãos ou agentes. É que a Lei 67/2007 que trata da responsabilidade extracontratual do Estado passou a contemplar a responsabilidade por atos judiciais que forem manifestamente ilegais e desprovidas de razoabilidade. É a inteligência do art. 12 daquele diploma legal.
Há ainda os casos de erro judiciário e à prisão preventiva ilegal ou injustificada. Nestes últimos soergue a clara disposição legal que impõe a responsabilidade civil do Estado por decisão judicial, ou omissão jurisdicional que permite a permanência de sujeito em prisão, quando não haja respaldo legal ou não se encontre justificativas fáticas autorizando a manutenção ou criação da medida restritiva de liberdade.
A dificuldade maior se revela no tocante ao erro judiciário. O erro judiciário é aquele manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificado, sendo entendido por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de fato, consoante a leitura do art. 13 daquela lei.
Leciona João Coupers que deve haver a prova cabal de culpa grave ou dolo. Condições que passam pelo crivo dos próprios magistrados, o que segundo o autor não é fácil de justificar.
Pelo ordenamento brasileiro, a Constituição de 1988 em seu art. 37, §6º instituiu a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados por agentes no exercício de suas funções.
Nesse enquadramento por si só entraria o Juiz, enquanto agente público e praticante de atos em nome do Estado.
Ensina Cavalieri , por outro lado que o art. 5º, inciso LXXV da Constituição Brasileira, consagrou ainda a garantia da reparação por dano oriundo de erro judiciário e por prisão ilegal ou injustificada além do tempo expresso em condenação. A Carta Magna Brasileira teria assim criado a figura do ato judicial típico para efeitos de responsabilidade civil do Estado. Como bem aponta o autor brasileiro, erro judiciário seria aquele equivocado e gravoso e que impõe dano a alguém, seja em processo criminal, seja civil. Por isso o mesmo autor se filia a ideia de que só poderia haver a responsabilidade por ato judicial somente naqueles casos tipificados.
Mas eis que o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 133 dispõe que o Juiz responderá por perdas e danos quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Neste caso haverá a responsabilidade pessoal do Juiz e possivelmente solidária do Estado. Mas aqui a lei cuida do assunto, deixando claros os casos em que o haverá essa responsabilidade. De toda sorte, como preceitua Hely Lopes Meireles , a culpa ou dolo devem ser comprovados de maneira exaustiva.
Há quem sustente a tese de que não poderia se consumar a responsabilidade civil por ato judicial lesivo, pois haveria ofensa à coisa julgada. Todavia, não tem como prosperar tal entendimento ante o fato de que a ação de reparação de dano não estará buscando a alteração da coisa julgada, mas ao tempo que se prove o erro judiciário gravoso, as conseqüências advindas desse descobrimento são que se desdobrarão em conseqüências que inovam no âmbito do direito do Poder Público e do terceiro lesado.
A jurisprudência tanto brasileira quanto portuguesa é coincidente no sentido de expressar que a responsabilidade do Estado por ato judicial lesivo é uma realidade. As ressalvas que se fazem, ambas em seu campo normativo é que deve ser manifesta a culpa grave ou dolo do magistrado, não sendo qualquer efeito negativo que impõe essa responsabilidade. Exemplifica-se, por exemplo, dentre outras, o julgado 1268/03.6TBPMS.L1.S1 , de lavra do Ministro Moreira Alves onde a decisão naquele processo preconizou que o erro judicial deve ser manifesto e notório.
A prisão em flagrante que não é relaxada de imediato quando se verifica que seus pressupostos não estão presentes acarreta a indenização ao sujeito que sofreu a lesão, como se verifica no julgado 3788533820098260000 SP 0378853-38.2009.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2011, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2011

Conclusão

A responsabilidade do Estado por seus atos é matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência, seja no Brasil, seja em Portugal.
Não se discute mais se o Estado é responsável por danos ocasionados por seus agentes, tendo se consagrado a responsabilidade objetiva do Estado.
A responsabilidade do Estado por ato judicial lesivo é uma construção, primeiramente, doutrinária e jurisprudencial, incerta em texto constitucional, como o caso brasileiro.
A legislação infraconstitucional brasileira e portuguesa regulou a matéria explicitando os casos em que o Estado responderá por decisões lesivas oriundas do Poder Judiciário.
O Juiz responderá pessoalmente pelos danos que causar se incorrer em dolo e culpa grave ou na prática e omissão de atos que impediram o bom andamento do processo.
A jurisprudência dos dois países, à amostra do que consta no anexo, é receptora à responsabilização do Estado por erro dos magistrados, mas desde que não se ofenda à coisa julgada e que fique comprovado o dolo e a culpa do juiz.
Com efeito, não é qualquer erro ou interpretação da lei que autoriza a responsabilidade por ato judicial lesivo, há de ficar manifesto o erro grosseiro ou abusivo, mesmo ilegal, da decisão para que possa induzir a responsabilidade do dano.

Anexo

Jurisprudência Portuguesa
Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1268/03.6TBPMS.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: MOREIRA ALVES Descritores: PRISÃO PREVENTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FUNÇÃO JURISDICIONAL ERRO GROSSEIRO ILEGALIDADE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR Data do Acordão: 11/10/2011 Votação: MAIORIA COM 3 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 202.º, 225.º.

Sumário :
I - No âmbito do regime previsto no art. 225.º do CPP (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29/08), para que nasça o dever de indemnizar por parte do Estado, não basta que a detenção ou prisão preventiva seja ilegal, é ainda necessário que essa ilegalidade seja manifesta ou notória.

II - Na falta de critério legal, será manifesta a ilegalidade da detenção ou prisão preventiva quando for evidente, fora de qualquer dúvida razoável, que foram efectuadas sem estarem presentes os respectivos pressupostos legais.

III- A lei distingue entre prisão preventiva ilegal e prisão preventiva manifestamente ilegal. A simples ilegalidade fundamenta, desde logo o direito de recorrer ou de lançar mão da providência de habeas corpus mas não justifica o pedido de indemnização, que apenas se sustenta na ilegalidade manifesta.

IV - A prisão preventiva ilegal pode ter origem em erro de direito, isto é, num erro que recai sobre a existência ou conteúdo duma norma jurídica (erro de interpretação), ou sobre a sua aplicação (erro de aplicação).

V - Em todo o caso, a relevância do erro, para o efeito de constituir o Estado no dever de indemnizar nos termos do n.º 1 do art. 225.º do CPP, só surge se se tratar de erro manifesto, isto é, grosseiro, notório, crasso, evidente, indesculpável, que se encontra fora do campo em que é natural a incerteza. Só esta notoriedade do erro transforma a prisão preventiva decretada à sua sombra em manifestamente ilegal.

VI - A previsão do art. 225.º, n.º 2, do CPP, apesar de falar em erro grosseiro, abrange também o chamado acto temerário, sob pena de se tornar praticamente inaplicável à generalidade dos casos.

VII - Entende-se por acto temerário aquele que, integrando um erro decorrente da violação de solução que os elementos de facto notória ou manifestamente aconselham, se situa num nível de indesculpabilidade e gravidade elevada, embora de menor grau que o erro grosseiro propriamente dito.

VIII - A apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro (ou temerário), terá de reportar-se, necessariamente, ao momento, em que a decisão impugnada teve lugar.

IX - A medida de coacção de prisão preventiva, além de subsidiária em relação às demais previstas na lei, só pode ser aplicada se “houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos”, como prescreve o art. 202.º do CPP, o que implica, necessariamente, e antes de mais, que, no momento da aplicação da medida, sejam ponderados concreta e criticamente todos os indícios até então recolhidos, que só serão relevantes para fundamentar a medida se forem fortes, isto é, se, tendo em conta as regras da experiência comum, revelarem uma séria probabilidade de ter o arguido praticado os factos que lhe são imputados. Não basta, por isso, a existência de indícios da prática do crime se estes não forem firmes e seguros ou forem exclusivamente indirectos ou circunstanciais.

X - Se o despacho judicial que ordenou a prisão preventiva do autor teve como indiciados os crimes constantes da acusação pelo simples facto de dela constarem, sem qualquer apreciação concreta da prova indiciária, para a qual remeteu acriticamente, presumindo que, tendo sido deduzida acusação pelo MP, existiriam suficientes indícios da actividade criminosa que lhe era imputada, mostra-se inadmissível e, portanto, manifestamente ilegal tal interpretação da lei.

XI - Ainda que se entenda que a remissão para a acusação implica, também, remissão para a prova indiciária, mesmo assim é difícil sustentar que o decisor judicial ponderou, ele próprio, e concretamente a dita prova indiciária, como tinha obrigação de fazer, se o despacho não aponta minimamente nesse sentido.

XII - Se a acusação deduzida contra o autor se fundou em prova indiciária genérica, conclusiva e inconcludente, manifestamente insuficiente para se ter como indiciada a prática de qualquer de qualquer dos crimes que lhe foram imputados, existindo meras suspeitas do envolvimento do autor, mas sem base factual em que as apoiar, não se verificam os fortes indícios a que a lei se refere e que justificam, em primeira linha, a aplicação da medida da coacção mais gravosa, isto é, a medida de prisão preventiva (art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP).

XIII - Se o despacho que determinou a prisão preventiva do autor fez aplicação manifestamente errada das normas que estabelecem os pressupostos de aplicação da referida medida, maxime, do art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP, na medida em que não analisou a prova indiciária existente (e que era completamente inconsistente) no sentido de verificar e ponderar, como era elementar, da existência de fortes indícios da prática dos crimes imputados ao autor na acusação, condição primeira e necessária da aplicação da medida, estar-se-á no campo do erro de direito, que se mostra grosseiro, evidente e fora do campo em que é natural a incerteza, gerador, por isso, da manifesta ilegalidade da prisão preventiva decretada (art. 225.º, n.º 1, do CPP).

XIV - Estar-se-á no âmbito do erro do facto, ou seja, no âmbito do erro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a aplicação da medida a que se refere o n.º 2 do art. 225.º, perante o erro na apreciação dos indícios disponíveis da prática dos crimes, que é a primeira operação a realizar pelo julgador e da qual depende, desde logo, a aplicação da medida.

XV - Verificando que a factualidade existente, na data em que a prisão preventiva foi ordenada, não passava de meras suposições ou suspeitas genéricas e inconcludentes, que de modo nenhum autorizavam o decisor a concluir pela existência de fortes e seguros indícios de que o autor tivesse cometido os crimes que se lhe imputavam na acusação, a valoração da prova indiciária (a ter sido realmente efectuada) que incidiu sobre o primeiro e essencial pressuposto de que dependia o decretamento da prisão preventiva, traduziu-se numa valoração manifestamente errada e inadmissível, visto que a factualidade recolhida no inquérito, não suportava, com toda a evidência, tal valoração.

XVI - Tratando-se de erro grosseiro ou, pelo menos, de acto temerário que o decisor podia e devia ter evitado, verifica-se a obrigação do Estado indemnizar o autor pela prisão que injustamente suportou.

Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5715/04.1TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: PRISÃO PREVENTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL CASO JULGADO FORMAL ERRO GROSSEIRO ERRO TEMERÁRIO Data do Acordão: 22/03/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO; NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO PENAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PROCESSUAL PENAL Doutrina: - Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 93. - Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, págs. 359, 361. - Castro e Sousa, Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 162/163. - Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, Parecer nº 12/92, de 30 de Março de 1992. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 187. - João Aveiro Pereira, Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, pág. 215. - Luís Guilherme Catarino, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, págs. 355 e 380. - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11ª edição, págs. 464, 465. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 138. - Manuel de Andrade, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, pág. 239. - Mouraz Lopes, A responsabilidade civil do Estado pela privação da liberdade decorrente da prisão preventiva, Revista do Ministério Público, pág. 85. - Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, pág. 105. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, 498.º, 502.º, 671.º, 672.º, 674-B, Nº1, 690.º, NºS1 E 4, 722.º, Nº1, 754.º, Nº2. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 113.º, Nº6, 171.º, 172.º, NºS1 E 2, 178.º, NºS1 E 4. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 33.º, Nº2, 193.º, NºS 1 E 4, 202.º, Nº1, ALÍNEA A), 204.º, ALS. B) E C), 225.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 22.º, 27.º, NºS 1 E 5, 32.º, Nº2. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Nº 43/86, DE 26 DE SETEMBRO: - ARTIGO 2.º, Nº2, ALÍNEA 38.Legislação Estrangeira: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGOS 5.º, Nº5, 6.º, Nº2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10-7-96, BOL. 459-462; DE 6-5-03, PROCESSO Nº03A720; DE 29-4-08, PROCESSO Nº 07A4712; DE 19-3-09, PROCESSO Nº 08S3049; - DE 11-11-99, REVISTA Nº743/1999, 1ª SECÇÃO; DE 9-12-1999, REVISTA Nº726/999, 1ª SECÇÃO; DE 6-1-00, REVISTA Nº1004/1999, 7ª SECÇÃO; DE 4-4-00, REVISTA Nº104/2000. 6ª SECÇÃO; DE 20-6-00, REVISTA Nº433/2000, 6ª SECÇÃO; DE 19-9-02, REVISTA Nº2282/2002, 7ª SECÇÃO; DE 13-5-03, REV.1018/2003, 6ª SECÇÃO; DE 27-11-03, REV.3341/2003, 7ª SECÇÃO; DE 1-6-04, REVISTA Nº1572/2004, 6ª SECÇÃO; DE 19-10-04, REVISTA Nº2543/2004, 7ª SECÇÃO; DE 29-6-05, REVISTA Nº1064/05-6ª SECÇÃO; DE 20-10-05, REVISTA Nº 2490/05, 7ª SECÇÃO; DE 15-2-07, REVISTA Nº 4565/2007, 2ª SECÇÃO; DE 22-1-2008, REVISTA Nº 2381/07, 1ª SECÇÃO; DE 19-6-08, REVISTA Nº1091/2008, 7ª SECÇÃO; DE 11-9-08, REVISTA Nº 1748/2008, 2ª SECÇÃO; DE 22-6-10, PROCESSO Nº3736/2007, 1ª SECÇÃO;-DE 11-9-08, PROCESSO Nº 08B1747, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 12-11-98, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE .ACÓRDÃOS DO S.T.J., VI, 3º, 112; E, DE 11-3-03, PROCESSO Nº03A418, EM WWW.DGSI.PT; -DE 12-10-00, REVISTA Nº 2321/2000, 2ª SECÇÃO. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - Nº 160/95, DE 15-3-95 95 ( B.M.J. SUPLEMENTO Nº 446, PÁG. 584 E SEGS.); Nº 416/2003, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003; Nº 12/2005, DE 12-1-05; Nº 13/2005 DE 13 DE JANEIRO DE 2005 ; Nº 185/2010, DE 12-5-10, ACESSÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Sumário :

1 – Quando o recorrente tenha conseguido determinar de forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela, não pode deixar de se considerar, apesar da sua maior extensão, que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para o efeito previsto no art. 690, nº4, do C.P.C.

II – Se um Acórdão, proferido em processo crime, versa apenas sobre uma decisão interlocutória relativa à apreciação de uma medida de coacção aplicada a um arguido, e não conhece do mérito (condenação ou absolvição), apenas forma caso julgado formal no âmbito do respectivo processo, não tendo qualquer efeito fora dele.

III – O art. 22 da Constituição da República Portuguesa estabelece um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado.

IV – Em alargamento dessa responsabilidade a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário, o art. 27, nº5, da mesma Lei Fundamental, impõe ao Estado, de modo especial, o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade, nos termos que a lei estabelecer.

V – Daí que, na sequência do comando constitucional do citado art. 27, nº5, tenha surgido o art. 225 do C.P.P.

VI – O art. 225 do C.P.P., na redacção anterior ao início da vigência da Lei 48/2007, comporta a prisão preventiva manifestamente ilegal ( nº1) e a prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada na apreciação dos seus pressupostos de facto de que dependia ( nº2).

VII – Apesar da lei falar apenas em erro grosseiro, o art. 225, nº2, do C.P.P. também abrange o chamado acto temerário.

VIII – A apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro ou temerário, terá de reportar-se, necessariamente, ao momento em que a decisão impugnada teve lugar.

IX – Será com base nos factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida que ele tem de ser avaliado ou qualificado como erro grosseiro ou temerário.

X – É irrelevante, para tal qualificação, o facto do arguido, mais tarde, ter sido absolvido ou ter sido objecto de não pronúncia pelos crimes de que se encontrava acusado.

XI - Não é de aceitar a imputação ao Estado de uma responsabilidade objectiva geral por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça, em sede de detenção e de prisão legal e justificadamente mantida.

XII – O art. 225, nºs 1 e 2 do C.P.P. não sofre de inconstitucionalidade.

Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 368/09.3YFLSB Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: RESPONSABILIDADE DO ESTADO ACTOS JURISDICIONAIS ERRO GROSSEIRO ATRASO NA DECISÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 08/09/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. Ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967,a generalidade da doutrina passou a propender para que o artigo 22.º da Constituição da República abrangesse não só a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da função administrativa, mas igualmente das funções legislativa e jurisdicional, por não conter quaisquer restrições. Considera-se que a norma constitucional revogou os preceitos daquele Decreto-Lei que, eventualmente, impedissem essa interpretação.

2. O artigo 22.º da Constituição da República é uma norma directamente aplicável cumprindo aos tribunais a sua implementação tendente a assegurar a reparação dos danos resultantes de actos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos cidadãos.
3. Para que não se corra o perigo de entorpecer o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. Certo, ainda, que nesta perspectiva, o sistema de recursos, e a hierarquia dos instâncias, contribuem, desde logo, para o sucessivo aperfeiçoamento da decisão, reduzindo substancialmente a possibilidade de uma sentença injusta.

4. Ponderando a data de entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro e a data da decisão que a Autora entende ter-lhe causado danos é de aplicar o regime anterior por força do artigo 2º daquele diploma e do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

5. A lei aplicável é – face à entendida parcial revogação do Decreto-Lei n.º 48051 – directamente, o artigo 22.º da Constituição da República.

6. Porém, o novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado na parte referente aos actos praticados no exercício da função jurisdicional, autoriza a criação de uma norma de decisão para a densificação do artigo 22.º da Constituição da República, como garantia o direito que este diploma consagra.

7. Trata-se de valorar, por forma mais clara e delineada, o conceito de “erro judiciário” para assim lograr um dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado nesta área. Socorremo-nos, então, dos novos conceitos para aquilatar da aplicação do artigo 22.º da lei fundamental, norma que, como se disse, é directamente aplicável consagrando um princípio geral e uma garantia constitucional.

8. A falta de celeridade (ou decisão não proferida “em prazo razoável”) deve ser aferida casuisticamente, na ponderação da dificuldade da causa, dos incidentes suscitados, da logística acessível ao magistrado, da necessidade de cumprimento estrito do formalismo da lei, da cooperação entre os julgadores que integram o conclave, na busca de soluções que evitem jurisprudência contraditória, na racionalidade da distribuição e, finalmente, nas características idiossincráticas do julgador. Tudo isto sem aludir à necessidade de contingentação, aos apoios de assessoria e secretariado que a gestão e o legislador tantas vezes olvidam.

9. A decisão não é inconstitucional, salvo se tomada por um órgão não competente segundo a lei fundamental. Poderá é aplicar uma norma, seu segmento ou interpretação, em violação do normativo constitucional.

10) Porém, o que o legislador pretendeu foi sancionar a decisão assim viciada se na sua origem está um “erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.”.

11) O erro grosseiro é o que se revela indesculpável, intolerável, constituindo, enfim, uma “aberratio legis” por desconhecimento ou má compreensão flagrante do regime legal.

12) Não se trata de erro ou lapso que afecta a decisão mas não põe em causa a sua substância (“error in judicio”).

13 )Não será, outrossim, um lapso manifesto. Terá de se traduzir num óbvio erro de julgamento, por divergência entre a verdade factica ou jurídica e a afirmada na decisão, a interferir no seu mérito, resultante de lapso grosseiro e patente.
Jurisprudência Brasileira
RESPONSABILIDADE CIVIL.Erro judiciário. Prisão preventiva. Absolvição por falta de pro¬vas. Alegação de prejuízos morais. - 1. Responsabilidade civil Atos judiciais.- Não ensejam responsabilidade civil os atos lícitos praticados pelo Estado cujo núcleo implica, por si mesmo, no sacrifício do direito de alguém, como são exemplo a prisão em flagrante, a per-secução penal legitimamente procedida ou o encarceramento de quem foi condenado. Ina-plicação do art. 37, § 6o da Constituição Federal Os atos judiciais podem, em tese, gerar obrigação de indenizar quando evidenciada a culpa do serviço. Trata-se de responsabilida¬de subjetiva, que exige demonstração do dolo ou culpa grave, que não se insere no risco administrativo previsto no art. 37, § 6o da CF. - 2. Prisão preventiva. Atividade judiciária. A custódia era decorrência natural do contexto processual A absolvição não se deu por falta de materialidade do delito, mas sim por falta de provas. Não se vê erro, dolo ou culpa do juiz a ensejar a responsabilização do Estado.37§ 6oConstituição Federal37§ 6oCF- Improcedência. Apelo do autor desprovi-do.

(3788533820098260000 SP 0378853-38.2009.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2011, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2011)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim do:"Responsabilidade civil -Ação contra o Poder Público buscando reparação de prejuízo suportado por erro judiciário e que consistiu no desconto equivocado do valor da pensão alimentícia no salário do alimentante -inadmissibilidade de se colocar o juiz no pólo passivo, competindo ao Estado exercer o direito de defesa institucional para, em se verificando ilicitude, aplicar o direito de regresso do artigo 37, § 6º, da CF -Precedente do STF -Não provimento" (fl. 137) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e 37, § 6º, da Carta Magna.O recorrente insurge-se, em síntese, contra decisão do tribunal de origem que excluiu magistrado do pólo passivo da relação jurídica, ao fundamento de que a ação de responsabilidade civil por suposto erro judiciário deve ser intentada apenas contra o ente político.Decido.O recurso não merece prosperar.Isto porque o acórdão recorrido seguiu entendimento firmado por esta Corte no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, no exercício da função jurisdicional, ressalvados apenas os casos expressamente previstos em lei.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:"Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 12.4.2002)."RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF.Recurso conhecido e provido" (RE 219.117, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 29.10.1999)."CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS.FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido" (re-ed 553.637, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma,DJe 25.9.2009)."CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário - C.F., art. 5º, LXXV - mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido" (RE-AgR 429.518, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 28.10.2004).Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557, caput, do CPC).Publique-se.Brasília, 24 de janeiro de 2011.Ministro GILMAR MENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.37§ 6ºCF102IIIConstituição Federal5ºXXXV37§ 6ºCarta Magna37§ 6ºCF/88LXXV5ºConstituição FederalC.F.37§ 6ºC.F.5ºLXXVCPC

(782791 SP , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/01/2011, Data de Publicação: DJe-027 DIVULG 09/02/2011 PUBLIC 10/02/2011)

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ REAL DESTINATÁRIO DAS PROVAS - UNIVERSIDADE AUTORA QUE ALEGOU QUE SOFREU DANOS EM VIRTUDES DOS ATOS JUDICIAIS ADOTADOS PELO MAGISTRADO, NA CONDUÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - ESTADO COMO PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA, POIS DEVE RESPONDER POR ERROS JUDICIÁRIOS - ART. ART. 5º, LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO JUDICIAL TÍPICO SE REVESTE DE CERTAS PECULIARIDADES, EM VIRTUDE DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE GOZAM OS MAGISTRADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO - DECRETADA A MEDIDA JUDICIAL NOS TERMOS DA LEI, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO - MAGISTRADO QUE DETERMINOU REFORÇO POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENHORA - CERTIDÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE DEMONSTRAM QUE OS FUNCIONÁRIOS DA UNIVERSIDADE RÉ OBSTAVAM O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - REFORÇO POLICIAL LEGALMENTE PREVISTO NOS ART. 579 E 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MEDIDA DECRETADA NOS TERMOS DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, POIS NÃO HOUVE NENHUMA ILICITUDE NO ATO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.5ºLXXVCONSTITUIÇÃO FEDERAL579662CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

(7465618 PR 0746561-8, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 31/05/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 5715)

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7465618 PR 0746561-8, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 31/05/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 5715;
782791 SP , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/01/2011, Data de Publicação: DJe-027 DIVULG 09/02/2011 PUBLIC 10/02/2011;
3788533820098260000 SP 0378853-38.2009.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2011, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2011;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1268/03.6TBPMS.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: MOREIRA ALVES Descritores: PRISÃO PREVENTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FUNÇÃO JURISDICIONAL ERRO GROSSEIRO ILEGALIDADE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR Data do Acordão: 11/10/2011 Votação: MAIORIA COM 3 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 202.º, 225.º.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5715/04.1TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: PRISÃO PREVENTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL CASO JULGADO FORMAL ERRO GROSSEIRO ERRO TEMERÁRIO Data do Acordão: 22/03/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO; NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO PENAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
QUADROS, Fausto de. A Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado - Problemas Gerais. [Consult. 29 Nov. 2011]. Disponível em WWW:
CAUPERS, JOÃO. CAPÍTULO VIII. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS. [Consult. 29 Nov. 2011]. Disponível em WWW:

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