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sexta-feira, 9 de julho de 2010

COMENTARIOS AO ART. 4º DO CTN

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Mais a frente veremos as espécies de tributo e como é importante a disposição deste artigo. É que o tributo é definido pelo seu fato gerador e não pelas características dispostas na lei que o cria. Com isso se quer dizer que o tributo poderá ser considerado taxa, imposto ou contribuição segundo o fato gerador adotado pela lei. Isso é importante porque em muitos casos há a possibilidade de se alegar a inconstitucionalidade de um tributo quando ele tem fato gerador próprio de outro.

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