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quarta-feira, 31 de maio de 2017

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
        
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

A não-cumulatividade do imposto implica que não haverá o repasse do tributo para as operações seguintes que advirem da venda do produto. Quer dizer que o contribuinte indireto, quem é quem vende o produto sempre poderá se creditar da diferença verificada entre as operações de venda do produto.

Assim se impede que haja tributação sobre tributação do mesmo produto o que acarretaria um aumento considerável em seu custo.

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