COMENTARIOS AO ART. 29 DO CTN

 Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

A União poderá instituir o imposto sobre propriedade rural.
O fato gerador do imposto é a propridade, o domínio útil, sendo este um dos aspectos da propriedade que se traduz na exploração econômica do mesmo, ou por fim, a posse do imóvel, tão somente.
O imóvel deve estar ainda localizado fora da zona urbana do Município. Neste caso, há de se conhecer a lei municipal que estabelece o perímetro urbano do Município, já que os imóveis que estiverem dentro daquela zona legal, não poderão ser tributados como rurais.

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