O STF resolve com essa decisão que o ISS incide sobre os serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.
RE 634.764
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 700 da repercussão geral,
deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao
recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É
constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços
Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do
ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço,
independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao
valor total da aposta”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram:
pelo recorrente, o Dr. Guilherme Navarro e Melo; pelo recorrido, a Dra.
Marina Arantes de Mattos, Procuradora do Município; e, pelo amicus
curiae, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Recurso Extraordinário com repercussão geral. Tema 700. 2. Tributário.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 3. Incidência sobre
exploração de atividade de apostas. Possibilidade. 4. Base de cálculo.
Valor a ser remunerado pela prestação do serviço. Inconstitucionalidade
da tributação do valor total da aposta. 5. Recurso extraordinário
parcialmente provido.
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