RE 1.066.677
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou
a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo
terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço
constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em
sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação
temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e
reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a
Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio
(Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art.
2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o
extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de
15.5.2020 a 21.5.2020.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se
ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do
Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas,
acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da
contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa
a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário
perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de
notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem
por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias
remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários
não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas
do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou
contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da
contratação temporária pela Administração Pública, em razão de
sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
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