ADI 4.673
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do caput, do
inciso III e do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo
art. 1º da Lei 9.876/1999, reconhecendo, consequentemente, a higidez
constitucional da incidência de contribuição para seguridade social
sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos
corretores de seguros, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Miguez de
Mello, e, pelos interessados, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Advogado
da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica
no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res.
642/2019). Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão
Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMISSÃO PAGA PELAS
SEGURADORAS AOS CORRETORES DE SEGUROS. ART. 22, CAPUT, III E § 1º, DA
LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. MATERIALIDADE
PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A contribuição social a cargo da empresa,
prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação
conferida pela Lei 9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do
art. 195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por
legislação ordinária, sendo inexigível a edição de lei complementar
(CF, art. 195, § 4º). 2. É possível concluir, sem extrapolar as
possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger
como grandeza tributável os rendimentos do trabalho da pessoa física
(CF, art. 195, I, “a”), permitiu a incidência da referida contribuição
sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro. 3.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
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