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quarta-feira, 31 de agosto de 2016

COMENTÁRIOS AO ART. 36 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
        I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
        II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
        Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Quando o imóvel for incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito não deve haver a incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis. A norma preconiza a não incidência do tributo quando o imóvel for incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica na qualidade de capital da empresa. É dizer que o imóvel passa a representar o valor que se integraliza no capital da empresa subscrito em seu contrato social de constituição. A empresa ou sócio deve subscrever R$ 100.000,00 - cem mil reais - de capital. Possui um imóvel cuja avaliação condiz com o valor a ser subscrito. Promove ele, então, a incorporação do imóvel no patrimônio da pessoa jurídica para que o bem represente aquela importância.

O mesmo ocorre quando acontecendo a incorporação ou fusão entre pessoas jurídicas distintas, o imóvel participante do patrimônio da outra passa a fazer parte da nova pessoa jurídica surgida a partir da incorporação ou fusão.

Em ambos os casos não haverá incidência do tributo.

O inverso, ou seja, desincorporação do bem, também impossibilita a incorporação do tributo.  

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