COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

  Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

        Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.


O art. 78 do CTN trouxe importante contribuição para o Direito Administrativo ao conceituar poder de polícia. Assim poder de polícia, nos termos deste dispositivo, é toda atividade da administração pública que limite ou discipline direito do particular, seus interesses ou liberdades, regulando a prática de ato ou sua abstenção, sempre em razão de interesse público relacionado à seguraná, higiente, ordem, costumes, bem como a disciplina da produção e do mercado, incluindo-se ainda as atividades econômicas que dependem de concessão ou autorização do Poder Público, visando ainda resguardar a tranquilidade pública e o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Deve-se se ter em mente que o que orienta o poder de polícia é o notório interesse público na sua consecução e não meras condutas do particular.

Nos termos do parágrafo único deste dispositivo, o poder de polícia será regular quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei que regulamenta esse poder, devendo ser observado o devido processo legal. Quando se tratar de atividade discricionária da Administração Pública, esta deve estar isenta de desvio ou abuso de poder.

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