COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

  Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.


O produto da arrecadção deste imposto será destinado à formação de reserva monetária, na forma que a lei prescrever. A reserva monetária é o fundo que a União mantém para lastro cambial e para pagamento da dívida pública. Neste caso, pode-se dizer que este tributo tem destinação vinculada.

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