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COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. A União, e somente ela, está autorizada a instituir impostos extraordinários no caso de iminência ou no caso de guerra extrema. Quer dizer, estando a República Federativa do Brasil para ingressar em conflito bélico de grande proporção, poderá a União instituir imposto extraordinário para arrecadar receitas para atender aos esforços de manutenção do Estado quanto aos serviços internos e ainda os de garantir o funcionamento das Forças Armadas. Este tributo não será restitúido ao fim do conflito, podendo ser suprimido gradativamente, no prazo de máximo de cinco anos, contados da celebração oficial da paz.  O tributo vem previsto no inciso II do art. 154 da Constituição Federal. O caput do artigo diz que a União poderá i...

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Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:         I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;         II - a importação, como definida no artigo 19;         III - a circulação, como definida no artigo 52;         IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;         V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.         § 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.         § 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso de...

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 Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:         I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;         II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.         Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.         Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Estes dispositivos, embora, ainda constem no texto do Códig...

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  Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei. O produto da arrecadção deste imposto será destinado à formação de reserva monetária, na forma que a lei prescrever. A reserva monetária é o fundo que a União mantém para lastro cambial e para pagamento da dívida pública. Neste caso, pode-se dizer que este tributo tem destinação vinculada.

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 Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. A lei que cria o tributo pode estabelecer quem será o contribuinte deste imposto, tanto sendo aquele que oferece o crédito, quanto aquele que toma, ou quem realizar qualquer das operações indicadas acima. O  DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007   estabelece em seu art. 4o. que o contribuinte, seja pessoa jurídica, seja física, será sempre o tomador do crédito.

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Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. Demonstrando o caráter extrafiscal deste tributo, o CTN autoriza o Poder Executivo, neste caso o Governo Federal, dentro do que determina a lei que regulamenta o tributo, alterar as alíquotas ou as bases de cálculos para ajustá-lo com o fim de atender aos objetivos da política monetária. Neste caso, cito como exemplo o aumento do imposto no caso de câmbio de moedas estrangeiras, quando o Governo pretende evitar saída de divisas ou até mesmo o aumento das alíquotas no caso de tomada de financiamentos para reduzir a demanda deste tipo de crédito. As alterações poderãos ser feitas por meio de ato administrativo do Poder Executivo e não obedecerá ao princípio da anterioridade.

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 Art. 64. A base de cálculo do imposto é:          I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;          II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;         III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;         IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:         a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;         b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;         c) no pagamento ou resgate, o preço. A base de cálculo do imposto sobre operações financeiras será quando da operaç...