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COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

  Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei. O produto da arrecadção deste imposto será destinado à formação de reserva monetária, na forma que a lei prescrever. A reserva monetária é o fundo que a União mantém para lastro cambial e para pagamento da dívida pública. Neste caso, pode-se dizer que este tributo tem destinação vinculada.

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 Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. A lei que cria o tributo pode estabelecer quem será o contribuinte deste imposto, tanto sendo aquele que oferece o crédito, quanto aquele que toma, ou quem realizar qualquer das operações indicadas acima. O  DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007   estabelece em seu art. 4o. que o contribuinte, seja pessoa jurídica, seja física, será sempre o tomador do crédito.

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Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. Demonstrando o caráter extrafiscal deste tributo, o CTN autoriza o Poder Executivo, neste caso o Governo Federal, dentro do que determina a lei que regulamenta o tributo, alterar as alíquotas ou as bases de cálculos para ajustá-lo com o fim de atender aos objetivos da política monetária. Neste caso, cito como exemplo o aumento do imposto no caso de câmbio de moedas estrangeiras, quando o Governo pretende evitar saída de divisas ou até mesmo o aumento das alíquotas no caso de tomada de financiamentos para reduzir a demanda deste tipo de crédito. As alterações poderãos ser feitas por meio de ato administrativo do Poder Executivo e não obedecerá ao princípio da anterioridade.

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 Art. 64. A base de cálculo do imposto é:          I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;          II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;         III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;         IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:         a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;         b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;         c) no pagamento ou resgate, o preço. A base de cálculo do imposto sobre operações financeiras será quando da operaç...

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Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários         Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:         I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;         II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;         III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão ...

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Superada a fase em que se explica a natureza da Administração Tributária e do procedimento de fiscalização, investigação ou inspeção do Fisco, tanto brasileiro, quanto português, e antes do embate principal desta pequena obra, passa-se ao estudo dos direitos fundamentais para mais tarde se chegar ao ponto principal. Considerações, então, ainda que abreviadas, mas não prescindíveis, devem ser redigidas sobre natureza, conceito e características dos mesmos.  Conceito O conceito de direitos fundamentais, além de ser uma elucubração doutrinária é uma construção histórica do próprio homem, enquanto elemento transformador da natureza, da sociedade e de si mesmo. Muitos autores já cuidaram em conceituar essa categoria de direitos, logo, não sendo o objetivo aqui inovar sobre o conteúdo dessas consagradas ilações, limitar-se-á a elencar alguns conceitos de renomada estirpe. Na lição sublimar de Jorge Miranda [1] os direitos fundamentais seriam...