Postagens

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

  Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966 )         Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. O art. 78 do CTN trouxe importante contribuição para o Direito Administrativo ao conceituar poder de políci...

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.         Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. Nos termos do art. 145 da Constituição Federal, foi recepcionado ainda o art. 77 do Código Tributário Nacional que dispõe sobre o tributo denominado taxa. As taxas poderão ser cobradas de qualquer dos entes federativos, dentro de suas respectivas atribuições e terão como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, e ainda pela efetiva, ou mesmo em expectativa, da utilização por parte do contribuinte de serviço público específico e que possa ser d...

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. A União, e somente ela, está autorizada a instituir impostos extraordinários no caso de iminência ou no caso de guerra extrema. Quer dizer, estando a República Federativa do Brasil para ingressar em conflito bélico de grande proporção, poderá a União instituir imposto extraordinário para arrecadar receitas para atender aos esforços de manutenção do Estado quanto aos serviços internos e ainda os de garantir o funcionamento das Forças Armadas. Este tributo não será restitúido ao fim do conflito, podendo ser suprimido gradativamente, no prazo de máximo de cinco anos, contados da celebração oficial da paz.  O tributo vem previsto no inciso II do art. 154 da Constituição Federal. O caput do artigo diz que a União poderá i...

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:         I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;         II - a importação, como definida no artigo 19;         III - a circulação, como definida no artigo 52;         IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;         V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.         § 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.         § 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso de...

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:         I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;         II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.         Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.         Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Estes dispositivos, embora, ainda constem no texto do Códig...

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

  Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei. O produto da arrecadção deste imposto será destinado à formação de reserva monetária, na forma que a lei prescrever. A reserva monetária é o fundo que a União mantém para lastro cambial e para pagamento da dívida pública. Neste caso, pode-se dizer que este tributo tem destinação vinculada.

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. A lei que cria o tributo pode estabelecer quem será o contribuinte deste imposto, tanto sendo aquele que oferece o crédito, quanto aquele que toma, ou quem realizar qualquer das operações indicadas acima. O  DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007   estabelece em seu art. 4o. que o contribuinte, seja pessoa jurídica, seja física, será sempre o tomador do crédito.