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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 51. Contribuinte do imposto é:         I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;         II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;         III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;         IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.          Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. O contribuinte deste imposto é quem realiza a importação, sendo este o contribuinte direto, ou a quem a ele equiparar, como por exemplo, aquele que mesmo não sendo importador seja considerado responsável pela retirada do produto da aduana ou lhe seja reconhecida a condiç...

PODER DE FISCALIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

PODER DE FISCALIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO O Poder de fiscalizar da Administração Tributária é vinculado, sendo previsto em lei e exercido dentro de seus limites. A administração não tem espaço para discricionariedade, não podendo deixar de exercer suas atribuições. Fiscalizar aqui importa em investigar, apurar, esclarecer. Nisso se resume o Poder de Fiscalizar, onde a autoridade competente fiscaliza o contribuinte, investigando sua atuação para cotejar se ele está cumprindo devidamente com as obrigações que lhes são impostas. Opinião contrária a registrada aqui é a de José Cretella Júnior [1] que entende ser esse poder discricionário, havendo margem para o agente público exercer, ou não, esse poder, da qual discordamos por fundamento ao já citado art. 3º do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o admirado Mestre define bem o que seria o Poder de fiscalização: << A CF confere ao Fisco poder discricionário para exercer a fiscalização, isto é, à Fazenda Pública é asseg...

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas. O Código Tributário Nacional, lei geral, avançou na sua função regulatória, e já definiu aqui uma das obrigações acessórias deste tributo, que é a emissão por parte do vendedor de nota fiscal que acompanhe a mercadoria até seu destino final quando remetidos para outro Estado, ou Distrito Federal e vice-versa. Não se necessita da nota fiscal de modelo especial se a circulação se der dentro do Estado de origem da mercadoria, o que não dispensa outro tipo de nota específica para essa operação.

A Administração Tributária - Uma visão comparada entre Brasil e Portugal

 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Administração Pública, na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro [1] é a < >. Essa atividade se desenvolve numa série de outras atividades todas voltadas para atingir os fins colimados pelo interesse público. Dentre tantas atuações está a de arrecadar tributos e fiscalizar sua cobrança. Aliás, pertinente é o conceito de tributo do art. 3º do Código Tributário Nacional brasileiro que assim dispõe: << Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.>> Neste conceito está inserido também a essência da Administração Tributária, ousando definir que esta seria atividade vinculada, sob regime de direito público, com o fim de lançar, arrecadar, fiscalizar e cobrar os tributos instituídos em lei. É atuação instrumental da Administração Pública fundamentada em lei q...

O carro na frente dos bois

Muito em voga no momento, as reformas trabalhistas e previdenciárias, vêm sendo discutidas com grande amplidão por parte dos congressistas e pela imprensa. No entanto, no humilde pensar estão mais uma vez colocando o carro na frente dos bois. É que de nada adianta rever direitos trabalhistas ou reformar o sistema contributivo social, sem que implemente antes uma grande Reforma Tributária. As duas primeiras, também importantes, não terão muito efeito se não se rever nossa legi slação tributária. Como pensar em rever contribuições se a legislação que cuida do tributo em si, suas regras gerais, a forma como o Estado fiscaliza, arrecada e gasta, está ultrapassada? É cediço que o trem está andando em alta velocidade. As duas primeiras reformas estão chegando ao seu destino final, enquanto isso, não apenas as empresas e investidores, trabalhadores também terão que conviver com uma estrutura tributária caótica, em que se arrecada muito e gasta mal. Onde até hoje não existe uma legislação ef...
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.          Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. A não-cumulatividade do imposto implica que não haverá o repasse do tributo para as operações seguintes que advirem da venda do produto. Quer dizer que o contribuinte indireto, quem é quem vende o produto sempre poderá se creditar da diferença verificada entre as operações de venda do produto. Assim se impede que haja tributação sobre tributação do mesmo produto o que acarretaria um aumento considerável em seu custo.

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. A seletividade do imposto diz respeito à função parafiscal que este tributo traz em seu bojo. Por ser seletivo pode ele ter alíquotas variadas, de acordo com os produtos a serem importados. Assim, produtos da cesta básica, por exemplo, poderão ter alíquota zero, enquanto bebidas, cigarros, poderão ter alíquotas mais elevadas, como fator de desestimular seu consumo. Ainda, haverá a possibilidade de haver alíquotas diferenciadas quando se pretender desonerar a importação de medicamentos, maquinários para indústrias, para fomentar a produtividade interna, como também pode-se ver um cenário de alíquotas substancialmente elevadas para entrada de certos produtos para proteger o comércio interno.