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A Administração Tributária - Uma visão comparada entre Brasil e Portugal

 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Administração Pública, na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro [1] é a < >. Essa atividade se desenvolve numa série de outras atividades todas voltadas para atingir os fins colimados pelo interesse público. Dentre tantas atuações está a de arrecadar tributos e fiscalizar sua cobrança. Aliás, pertinente é o conceito de tributo do art. 3º do Código Tributário Nacional brasileiro que assim dispõe: << Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.>> Neste conceito está inserido também a essência da Administração Tributária, ousando definir que esta seria atividade vinculada, sob regime de direito público, com o fim de lançar, arrecadar, fiscalizar e cobrar os tributos instituídos em lei. É atuação instrumental da Administração Pública fundamentada em lei q...

O carro na frente dos bois

Muito em voga no momento, as reformas trabalhistas e previdenciárias, vêm sendo discutidas com grande amplidão por parte dos congressistas e pela imprensa. No entanto, no humilde pensar estão mais uma vez colocando o carro na frente dos bois. É que de nada adianta rever direitos trabalhistas ou reformar o sistema contributivo social, sem que implemente antes uma grande Reforma Tributária. As duas primeiras, também importantes, não terão muito efeito se não se rever nossa legi slação tributária. Como pensar em rever contribuições se a legislação que cuida do tributo em si, suas regras gerais, a forma como o Estado fiscaliza, arrecada e gasta, está ultrapassada? É cediço que o trem está andando em alta velocidade. As duas primeiras reformas estão chegando ao seu destino final, enquanto isso, não apenas as empresas e investidores, trabalhadores também terão que conviver com uma estrutura tributária caótica, em que se arrecada muito e gasta mal. Onde até hoje não existe uma legislação ef...
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.          Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. A não-cumulatividade do imposto implica que não haverá o repasse do tributo para as operações seguintes que advirem da venda do produto. Quer dizer que o contribuinte indireto, quem é quem vende o produto sempre poderá se creditar da diferença verificada entre as operações de venda do produto. Assim se impede que haja tributação sobre tributação do mesmo produto o que acarretaria um aumento considerável em seu custo.

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. A seletividade do imposto diz respeito à função parafiscal que este tributo traz em seu bojo. Por ser seletivo pode ele ter alíquotas variadas, de acordo com os produtos a serem importados. Assim, produtos da cesta básica, por exemplo, poderão ter alíquota zero, enquanto bebidas, cigarros, poderão ter alíquotas mais elevadas, como fator de desestimular seu consumo. Ainda, haverá a possibilidade de haver alíquotas diferenciadas quando se pretender desonerar a importação de medicamentos, maquinários para indústrias, para fomentar a produtividade interna, como também pode-se ver um cenário de alíquotas substancialmente elevadas para entrada de certos produtos para proteger o comércio interno.
 Art. 47. A base de cálculo do imposto é:         I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:         a) do imposto sobre a importação;         b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;         c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;         II - no caso do inciso II do artigo anterior:         a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;         b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;         III - no caso do inciso III do artigo anter...
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.   Este dispositivo alude ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ou como se conhece pela sigla IPI. O IPI é imposto constitucionalmente atribuído à União e incide sobre a circulação de produtos industrializados.   O fato gerador deste imposto ocorre quando do desembaraço aduaneiro, quando advindo do exterior. No entanto, deve ficar registrado que não basta o ingresso do produto em solo pátrio para que se tenha a ocorrência do ...
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.   Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.   O contribuinte deste imposto, via de regra, é o titular da disponibilidade do bem ou renda. No entanto, a lei pode atribuir àquele que a qualquer título venha a possuir o conjunto de bens ou direitos e assim venha a perceber rendas oriundas daqueles bens.   O parágrafo único do artigo 45 vem a fazer a distinção entre o contribuinte e o responsável pelo recolhimento do tributo. Diversos tributos trazem a possibilidade de se distinguir entre o contribuinte, aquele que a lei entende ser o destinatário da incidência do tributo e também o responsável pelo seu pagam...