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COMENTÁRIOS AO ART. 40 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.   Para evitar o fenômeno da bi-tributação, ou seja, a incidência de impostos distintos sobre o mesmo fato gerador, o art. 40 do CTN prevê a dedutibilidade do ITBI em relação ao IMPOSTO DE RENDA. É assim, pois, sabe-se que o ITBI incide sobre a aquisição de propriedade imóvel ou sobre direitos reais. Já o imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial em decorrência da aquisição de imóvel. Desta feita, haverá dedução do que foi pago quando o recolhimento do ITBI. sobre o que deverá ser pago no IR.* * Retificação em colaboração com os internautas.

COMENTÁRIOS AO ART. 39 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.  A alíquota do imposto não deve exceder os limites fixados em resolução do Senado Federal, o qual naquela norma distinguirá os fatores tributários e hipóteses de incidência que permita alíquotas mais baixas que propiciem um maior acesso à casa própria. O art. 156 da Constituição Federal dispõe em seu §2º: " O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Mun...

COMENTÁRIOS AO ART. 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A base de cálculo do imposto é o valor de avaliação do bem ou dos direitos a serem transmitidos. O valor venal diz respeito ao valor de avaliação do bem, feito pela própria Administração Tributária. Deve ser feito com base nos valores de mercado do bem devendo ser instituído e revisado em lei. Na prática muitas vezes acaba que o valor fica desatualizado para efeitos de incidência do imposto. Todavia, tem sido cada vez mais usual a avaliação feita ao tempo da transmissão do bem ou direitos, através de regular procedimento administrativo gerido pela Fazenda Pública.  

COMENTÁRIOS AO ART. 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Excepcionando a regra prevista no artigo anterior, o art. 37 do CTN dispõe que haverá a incidência do tributo quando a atividade preponderante da pessoa jurídica à qual o imóvel será incorporado for de venda ou locação imobiliária ou quando ocorre a cessão de direitos relativos à sua aquisição. A rotatividade de titularidade do imóvel em razão de vendas, ou mesmo para locação do bem ou cessão de direitos na revenda, justifica a incidência do tributo que é da essência de sua hipótese de incidência. O legislador aqui buscou coibir práticas que acarretassem a fraude para evitar a incidência do tributo.         § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento...

Aviso aos leitores

Aviso aos eleitores que os Comentários ao Código Tributário Nacional feitos por mim estão em construção, razão pela qual ainda haverá de todos os posts relacionados com apontamentos doutrinários e jurisprudenciais. Comentem. Colaborem. Abraços.
COMENTÁRIOS AO ART. 36 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:         I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;         II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.         Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Quando o imóvel for incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito não deve haver a incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis. A norma preconiza a não inci...

COMENTÁRIOS AO ART. 35 DO CTN

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: Embora não o diga no caput, o Parágrafo Único do artigo esclarece que este imposto que é de competência dos Estados, conforme se depreende da consonância com o art. 155, inciso I da Constituição Federal incide sobre as transmissões advindas da morte e sucessão de alguém. Sua incidência se dá na transmissão de bens imóveis e dos diretos reais a eles relativos. Estes direitos devem ser entendidos como os direitos reais. Nos termos do Código Civil, art. 1225, são direitos reais:  a propriedade;  a superfície;  as servidões;   o usufruto;   o uso;  a habitação;  o direito do promitente comprador do imóvel;  a hipoteca;  a anticrese;  a concessão de uso especial para fins de moradia; e  a concessão de direito real de uso.  I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ...