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COMENTARIOS AO Art. 12. CTN

  Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. O artigo fala da imunidade concedida à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Agora ele explica que também estão abrangidos por ela as autarquias criadas no âmbito de cada ente federativo.

COMENTÁRIOS AO ART. 11 DO CTN

Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. Estabelece o Código que os entes acima indicados não podem criar tributos que criem distinção entre bens que provenham de outras unidades federativas. Quer dizer que o tributo incidente sobre determinado bem deve ser o mesmo indepedentemente de onde venha o bem. É vedado neste caso estabelecer uma alíquota mais alta em função de um bem que venha do Rio Grande do Sul ou de Caucaia. Esse princípio todavia é mitigado quando se trata do ICMS, já que a própria Constituição confere aos Estados e Distrito Federal faculdade para estabelecer convênios entre si no sentido de estabelecer alíquotas, isenções e critérios de substituição tributária.

COMENTARIOS AO ART. 10 DO CTN

Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município. Jaz insculpido neste artigo o princípio da uniformidade, segundo o qual o tributo a ser criado deve ter seus efeitos vigorantes em todo o território onde for criado. Apesar de mencionar a União pode ser estendido como princípio para os demais entes federativos. Nele também se insere o princípio da isonomia e da igualdade proibindo distinção entre Estados e Municípios.  Literalmente, o que o dispositivo determina é que uma vez criado o tributo de competência da União ele deve valer para todo o território nacional, não podendo criar distinções entre ente algum.

COMENTÁRIOS AO ART. 9 DO CTN

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 Antes de prosseguirmos é importante frisar que estamos falando aqui de imunidade, diferente de isenção ou de não incidência. A imunidade é conferida pela Constituição Federal e apenas repetida nas leis infraconstitucionais, enquanto a isenção é criada por lei, da mesma forma que a não incidência poder ser expressa ou tácita. Afinado com a Lei Maior e respeitando o princípio da legalidade estrita, estabelece o Código que nenhum tributo será criado senão por lei que o estabeleça. Lei aqui é a em sentido estrito, sendo a norma emanada do Poder Legislativo. Ainda não poderá ser majorado sem lei. Neste caso veremos adiante que há tributos que fogem a esta regra.         II - cobrar imposto...

COMENTÁRIOS AO ART. 9 DO CTN

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; Respeitando o princípio da legalidade, o Código Tributário Nacional já em consonância com a Carta Magna, determina que nenh         II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;         III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;         IV - cobrar imposto sobre:         a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;         b) templos de qualquer culto;   ...

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COMENTÁRIOS AO ART. 8º DO CTN

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. A Constituição Federal conferiu competência aos entes federativos para criar tributos, sendo que estes só poderão ser criados pelos respectivos entes competentes. Todavia, a competência é uma faculdade e não uma imposição ao ente federativo de forma que, se o mesmo não quiser, o tributo não será criado. Isso não implica por outro lado que sua eventual omissão deve abrir oportunidade para que ente diverso daquele a quem se conferiu o tributo possa legislar supletivamente e instituir o ônus fiscal. É dizer: o fato do Município não instituir em seu âmbito o Imposto Sobre Serviços, não autoriza o Estado a criá-lo, muito menos aquele criar o ICMS, quando esse último não o faz.