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COMENTARIOS AO ART. 10 DO CTN

Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município. Jaz insculpido neste artigo o princípio da uniformidade, segundo o qual o tributo a ser criado deve ter seus efeitos vigorantes em todo o território onde for criado. Apesar de mencionar a União pode ser estendido como princípio para os demais entes federativos. Nele também se insere o princípio da isonomia e da igualdade proibindo distinção entre Estados e Municípios.  Literalmente, o que o dispositivo determina é que uma vez criado o tributo de competência da União ele deve valer para todo o território nacional, não podendo criar distinções entre ente algum.

COMENTÁRIOS AO ART. 9 DO CTN

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 Antes de prosseguirmos é importante frisar que estamos falando aqui de imunidade, diferente de isenção ou de não incidência. A imunidade é conferida pela Constituição Federal e apenas repetida nas leis infraconstitucionais, enquanto a isenção é criada por lei, da mesma forma que a não incidência poder ser expressa ou tácita. Afinado com a Lei Maior e respeitando o princípio da legalidade estrita, estabelece o Código que nenhum tributo será criado senão por lei que o estabeleça. Lei aqui é a em sentido estrito, sendo a norma emanada do Poder Legislativo. Ainda não poderá ser majorado sem lei. Neste caso veremos adiante que há tributos que fogem a esta regra.         II - cobrar imposto...

COMENTÁRIOS AO ART. 9 DO CTN

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; Respeitando o princípio da legalidade, o Código Tributário Nacional já em consonância com a Carta Magna, determina que nenh         II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;         III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;         IV - cobrar imposto sobre:         a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;         b) templos de qualquer culto;   ...

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COMENTÁRIOS AO ART. 8º DO CTN

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. A Constituição Federal conferiu competência aos entes federativos para criar tributos, sendo que estes só poderão ser criados pelos respectivos entes competentes. Todavia, a competência é uma faculdade e não uma imposição ao ente federativo de forma que, se o mesmo não quiser, o tributo não será criado. Isso não implica por outro lado que sua eventual omissão deve abrir oportunidade para que ente diverso daquele a quem se conferiu o tributo possa legislar supletivamente e instituir o ônus fiscal. É dizer: o fato do Município não instituir em seu âmbito o Imposto Sobre Serviços, não autoriza o Estado a criá-lo, muito menos aquele criar o ICMS, quando esse último não o faz.

MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE SE ATACA DECISAO QUE DECLAROU RECURSO ORDINARIO INTEMPESTIVO POR TER SIDO INTERPOSTO ANTES DO PRAZO

EXMO SR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIAO/ FORTALEZA/ CEARA. PROTOCOLO INTEGRADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 21109843 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA-TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. O recurso interposto antes da publicação da SENTENÇA IMPUGNADA é tempestivo e deve ser reconhecido. Inaplicabilidade da OJ 357 da SDI-I do Colendo TST, eis que naquele verbete consta expressamente a extemporaneidade de recurso interposto antes de PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (TRT 02ª R.; RO 00883-2008-037-02-00-9; Ac. 2008/0890002; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Winnik; DOESP 17/10/2008; Pág. 131) ADVOGADOS DO PROCESSO Mandatos anexos. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Cabe o presente agravo em face de decisão interlocutória do MM. Juiz da 31ª Vara do Trabalho de Pacajus. Os agravados tiveram ciência da decisão em 10 de maio deste ano, conforme extrato de publicação da intimação e copia do despacho anexo. DA D...

COMENTARIOS AO ART. 7 DO CTN

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. As competências tributárias não podem ser transferidas entre si nem para particulares. O Município não pode delegar seu poder de tributar para a União, nem esta para os Estados. Por outro lado podem atribuir, mediante convênio o poder de fiscalizar e arrecadar. Significa di...