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MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE SE ATACA DECISAO QUE DECLAROU RECURSO ORDINARIO INTEMPESTIVO POR TER SIDO INTERPOSTO ANTES DO PRAZO

EXMO SR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIAO/ FORTALEZA/ CEARA. PROTOCOLO INTEGRADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 21109843 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA-TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. O recurso interposto antes da publicação da SENTENÇA IMPUGNADA é tempestivo e deve ser reconhecido. Inaplicabilidade da OJ 357 da SDI-I do Colendo TST, eis que naquele verbete consta expressamente a extemporaneidade de recurso interposto antes de PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (TRT 02ª R.; RO 00883-2008-037-02-00-9; Ac. 2008/0890002; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Winnik; DOESP 17/10/2008; Pág. 131) ADVOGADOS DO PROCESSO Mandatos anexos. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Cabe o presente agravo em face de decisão interlocutória do MM. Juiz da 31ª Vara do Trabalho de Pacajus. Os agravados tiveram ciência da decisão em 10 de maio deste ano, conforme extrato de publicação da intimação e copia do despacho anexo. DA D...

COMENTARIOS AO ART. 7 DO CTN

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. As competências tributárias não podem ser transferidas entre si nem para particulares. O Município não pode delegar seu poder de tributar para a União, nem esta para os Estados. Por outro lado podem atribuir, mediante convênio o poder de fiscalizar e arrecadar. Significa di...

COMENTARIOS AO ART. 6 DO CTN

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. A criação dos tributos em espécie é da competência dos entes aos quais foram atribuídos. Portanto, somente aquele ente federativo pode legislar sobre a criação do tributo que lhe compete. Um não pode invadir a competência do outro. Quer dizer que a União não pode legislar sobre IPTU, a não ser quando cria regras gerais, nos termos da Constituição Federal. Por outro lado, mesmo no que toca à distribuição das receitas prevista na Lei Maior e no Código Tributário, será competência do ente que cria o tr...

COMENTÁRIOS AO ART. 5 DO CTN

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. O antigo Código elencou apenas esses três tipos de tributo. Contudo, a Carta Magna apresentou como tributos ainda as contribuições sociais, profissionais e de intervenção no domínio econômico, bem como a de iluminação pública. Dessa forma devemos acrescentar esses últimos ao rol de tributos que podem ser criados pelo Legislador.

COMENTARIOS AO ART. 4º DO CTN

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Mais a frente veremos as espécies de tributo e como é importante a disposição deste artigo. É que o tributo é definido pelo seu fato gerador e não pelas características dispostas na lei que o cria. Com isso se quer dizer que o tributo poderá ser considerado taxa, imposto ou contribuição segundo o fato gerador adotado pela lei. Isso é importante porque em muitos casos há a possibilidade de se alegar a inconstitucionalidade de um tributo quando ele tem fato gerador próprio de outro.