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FELIZ ANO NOVO

Desejo a todos um feliz natal e próspero ano novo.

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COMENTÁRIOS AO ART. 15 DO CTN

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I – guerra externa, ou sua iminência; II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei. Pode a União instituir empréstimos cumpulsórios para arrecadar receita para fazer frente a guerras ou para se preparar uma ameaça real, ou mesmo em caso de calamidade pública, como desastres ambientais onde se precise despender gastos para solucionar o problema. O empréstimo cumpulsório, embora não contenha os elementos clássicos de tributo é assim considerado em primeiro plano porque a Constituição e o Código Tributário o arrola entre as categorias de tributo e em segundo porque ele é instituído como form...

COMENTARIOS AO ART. 14 DO CTN

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9o é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: c Art. 32, § 1o, da Lei no 9.430, de 27-12-1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta. Para as entidades previstas no inciso IV do art. 9o, o Código estabelece outros pré-requisitos que devem ser observados para que possam ser imunes nos termos do Texto Maior. Vale lembrar que as entidades ali aludidas são: partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais  dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  Inciso I com a redação dada pela LC no 104, de 10-1-2001. Com efeito, essas entidades não poderão distribuir com seus sócios nenhum lucro. Dessa forma todo o recurso ar...

COMENTARIOS AO ART. 13 DO CTN

 Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.         Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º. No tocante aos serviços prestados pelas concessionários de serviço público, estas não estarão isentas de impostos. É o comando expresso deste dispositivo. Contudo, poderão os entes federativos estabelecerem isenção de tributos através de lei relativamente, sem retirar por outro lado a responsabilidade tributária pela retenção dos tributos em relação terceiros. 

COMENTARIOS AO Art. 12. CTN

  Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. O artigo fala da imunidade concedida à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Agora ele explica que também estão abrangidos por ela as autarquias criadas no âmbito de cada ente federativo.

COMENTÁRIOS AO ART. 11 DO CTN

Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. Estabelece o Código que os entes acima indicados não podem criar tributos que criem distinção entre bens que provenham de outras unidades federativas. Quer dizer que o tributo incidente sobre determinado bem deve ser o mesmo indepedentemente de onde venha o bem. É vedado neste caso estabelecer uma alíquota mais alta em função de um bem que venha do Rio Grande do Sul ou de Caucaia. Esse princípio todavia é mitigado quando se trata do ICMS, já que a própria Constituição confere aos Estados e Distrito Federal faculdade para estabelecer convênios entre si no sentido de estabelecer alíquotas, isenções e critérios de substituição tributária.