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POESIA - AMOR EM PEDAÇOS

Amor em pedaços I Lembro teu nome de repente. Tudo meu suspira Com uma tristeza ímpar. Lágrimas são sangue. A dor, vinda sem jeito, Sufoca a alegria tenra Adoecendo esta criatura, Chorosa como nuvem de inverno. A angústia é tremenda Não se podendo medi-la Toma conta de tudo, Fazendo-me morrer. Meu lucro, meu amor, Foi o nada. Auferi muitos prejuízos Por ter perdido seu amor. Sentado na cadeira, Penso muito em você. Disperso minhas ilusões Com meu querer. II Rosa frágil, Descobri, infeliz e tarde O quanto lhe amava. Perdi-me no musgo. Ouço as músicas, Cantadas da realidade. Sofro só, neste momento, Nosso desencontro. Teço mil frases, Mas nenhuma alcança Os extremos da minha angústia Nutrida por tê-la perdido. Cometi loucuras Meu surto é meu castigo, Pois do mundo Não lhe mais do que lembranças. Fecharam-se as portas. Não encontro frestas, nem chances. Ajoelho-me sofri...

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.         Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios. No interesse da União, poderá ser proposta lei federal autorizando aos Estados, Distrito Federal e Municípios a arrecadar impostos de competência daquela, podendo o mesmo se dar com os impostos estaduais que terão distribuição para os Municípios. Este dispositivo fundamenta o recolhimento, por exemplo, do imposto retido na fonte das remunerações e subsídios pagos por servidores estaduais e municipais, momento em que esses entes poderão reter esses valores de acordo com sua participação da receita que lhe seria repassado, dispensando a...

RESTITUIÇÃO DE ICMS COBRADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DE LUZ

A Enel (antiga COELCE) vem desrespeitando os consumidores há muito tempo, principalmente aqueles que geram riquezas e impulsionam nosso País. Há algum tempo a concessionária tem cometido uma ilegalidade que consiste na cobrança indevida na base de cálculo do ICMS, que repassa aos consumidores os custos da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (conhecida como TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (denominada de TUSD), das empresas geradoras de energia elétrica. A Jurisprudência nacional – inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ, já reconheceu a irregularidade, anotando que a cobrança do ICMS deve incidir apenas na comercialização da energia (quantidade consumida) e não em sua Transmissão (TUST) e muito menos em sua Distribuição (TUSD), pois essas tarifas não constituem venda de energia e não podem ser fato gerador do ICMS. Todavia, as empresas, também consumidores, estão pagando ICMS indevido, devendo os consumidores acionarem o poder judiciário par...

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas. Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos. O artigo acima do Código de 1966 previa repartição de receitas da União mediante convênio. Entendo que hoje por força da Carta Magna, este dispositivo, bem como seu parágrafo único sofreu profunda alteração. Com efeito: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da Uni...

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:         I - publicação prévia dos seguintes elementos:         a) memorial descritivo do projeto;         b) orçamento do custo da obra;         c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;         d) delimitação da zona beneficiada;         e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;         II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;         III - regulamentação do ...

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Os Entes Federados poderão instituir contribuição de melhoria para se ressarcir de despesa realizada com obras públicas. No entanto, para que ela tenha razão de ser, a dita obra deverá acarretar valorização imobiliária do patrimônio dos contribuintes que se avizinham à obra. O limite da contribuição será o valor total da despesa realizada com a obra. Exemplo: asfalto de via, cujo valor da despesa final tenha sido de R$ 500.000,00. Note que o artigo menciona a despesa total, não o orçamento. Esse entendimento decorre do fato de que nem sempre a obra vem a se limitar ao valor orçado originariament...

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. O dispositivo acima infirma que qualquer da Entidades Tributantes podem estabelecer taxas, segundo o que dispõe suas Constituições e Leis Orgânicas, de acordo com suas peculiaridades, desde que respeitados os princípios já tratados nos comentários dos artigos anteriores.