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COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. A seletividade do imposto diz respeito à função parafiscal que este tributo traz em seu bojo. Por ser seletivo pode ele ter alíquotas variadas, de acordo com os produtos a serem importados. Assim, produtos da cesta básica, por exemplo, poderão ter alíquota zero, enquanto bebidas, cigarros, poderão ter alíquotas mais elevadas, como fator de desestimular seu consumo. Ainda, haverá a possibilidade de haver alíquotas diferenciadas quando se pretender desonerar a importação de medicamentos, maquinários para indústrias, para fomentar a produtividade interna, como também pode-se ver um cenário de alíquotas substancialmente elevadas para entrada de certos produtos para proteger o comércio interno.
 Art. 47. A base de cálculo do imposto é:         I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:         a) do imposto sobre a importação;         b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;         c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;         II - no caso do inciso II do artigo anterior:         a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;         b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;         III - no caso do inciso III do artigo anter...
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.   Este dispositivo alude ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ou como se conhece pela sigla IPI. O IPI é imposto constitucionalmente atribuído à União e incide sobre a circulação de produtos industrializados.   O fato gerador deste imposto ocorre quando do desembaraço aduaneiro, quando advindo do exterior. No entanto, deve ficar registrado que não basta o ingresso do produto em solo pátrio para que se tenha a ocorrência do ...
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.   Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.   O contribuinte deste imposto, via de regra, é o titular da disponibilidade do bem ou renda. No entanto, a lei pode atribuir àquele que a qualquer título venha a possuir o conjunto de bens ou direitos e assim venha a perceber rendas oriundas daqueles bens.   O parágrafo único do artigo 45 vem a fazer a distinção entre o contribuinte e o responsável pelo recolhimento do tributo. Diversos tributos trazem a possibilidade de se distinguir entre o contribuinte, aquele que a lei entende ser o destinatário da incidência do tributo e também o responsável pelo seu pagam...

COMENTÁRIOS AO ART. 44 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.   A base de cálculo deste tributo é a soma das rendas ou dos proventos tributáveis, sejam eles aferidos no recebimento real, arbitrado ou presumido das receitas.   A legislação ordinária definirá para efeitos de incidência do tributo o que é lucro real, arbitrado ou presumido. Mas em linha gerais, lucro real seria a receita aferida pelo contribuinte, deduzidas daquelas as despesas, contemporâneas ao mesmo exercício em que se deu o recebimento das receitas. Arbitrado, quando a fazenda pública, à míngua de informações que deveriam ser fornecidas pelo contribuinte, ou mesmo sonegadas, arbitra a importância que o mesmo teria aferido no exercício. A legislação tratará como se dará a apuração do lucro para fins de arbitramento. Já o presumido, é a ficção legal disposta no sentido de estabelecer que durante determinado exercício o contribuinte receba rece...

COMENTÁRIOS ART. 43 DO CTN

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:   O imposto de renda é tributo de competência da União, incidindo sobre a renda e proventos outros de qualquer natureza. O fato gerador é aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. Essa disponibilidade econômica se dá com os ganhos pecuniários, em aquisição de salários, pagamentos de qualquer ordem, etc. Enquanto a jurídica se dá na percepção de direitos que possam ser patrimonializados.   I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;   O inciso esclarece bem o conceito de disponibilidade econômica, quando prescreve que renda pode ser fruto de capital investido e do trabalho, não oriundo de terceiro, mas do próprio desforço do contribuinte.   II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não co...

COMENTÁRIOS AO ART. 42 DO CTN

Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. O legislador da entidade tributante é que definirá o contribuinte do imposto, não sendo incomum que os eventuais contratantes de uma transação acordem que um ou outro pagará o tributo