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COMENTÁRIOS AO ART. 28 DO CTN

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  Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. As receitas advindas da cobrança deste imposto destinam-se à formação das reservar monetárias do País. E assim era por causa da necessidade do Governo adquirir divisas internacionais para manter seu lastro cambial em função da dívida externa. Hoje, embora não se tenha mais aquele fantasma, há a necessidade da manutenção das reservas para que se mantenha o câmbio flutuante, sendo uma forma de estimular as exportações. Sobre o assunto para melhor explicar a questão aqui colocada colamos artigo Rafael Seabra: Adotado no Brasil desde 1999 , o regime cambial flutuante é considerado o mais adequado para mercados  econômicos desenvolvidos e estáveis. Não é a toa que os maiores países do mundo utilizam esse sistema, como os EUA, Grã-Bretanha e Canadá. Até a poderosa  China divulgou que adotará gradualmente uma taxa de câmbio flutuante    administrada . Mas o ...

APOSENTADORIA ESPECIAL - NOÇÕES

Aposentadoria Especial Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo meno...

Um artigo interessante que mostra um novo panorama do Direito Tributário

COMENTARIOS AO ART. 27 DO CTN

Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. O contribuinte do imposto é em regra o exportador, mas a lei pode equiparar outros sujeitos para fins de cobrança do tributo. Sobre o tema a jurisprudência abaixo dá-nos uma idéia de como pensam nossos tribunais: Resumo:  Tributário. Remessa "ex-offício" Indenização do Trabalhador Portuario (aitp). Lei nº null8.630/93. Sujeito Passivo da Obrigação. Operador Portuário. Decreto N. null1.035/93. a Questão dos Autos Não Admite Maiores Discussões. Relator(a):  Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA Julgamento:  04/05/2010 Órgão Julgador:  QUARTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:  E-DJF2R - Data::26/07/2010 - Página::58 Inteiro teor Andamento do processo Ementa TRIBUTÁRIO. REMESSA "EX-OFFÍCIO" INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUARIO (AITP). LEI Nº 8.630 /93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. OPERADOR PORTUÁRIO. DECRETO N.  1.035 /93. A QUESTÃO DOS AUTOS NÃO ADMITE MAIORES DISCUSSÕES...

COMENTARIOS ART. 26 DO CTN

Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comercio exterior. Essa disposição que hoje encontra guarida na Constituição Federal traduz a função extrafiscal desse tributo, tal qual o imposto de importação, que tem como função regular o comércio exterior e a política cambial do País, que conta com o ingresso de dinheiro estrangeiro em seus cofres. Além de regular o comércio com os demais países no sentido de tornar o produto nacional mais competitivo lá fora. Vejamos o que diz o texto constitucional: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. Vale salientar que a alteração das alíquotas não precisamo observar o princípio da anterioridade, podendo ser cobr...

COMENTÁRIOS AO ART. 25 DO CTN

        Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos. Além dos casos comentados no dispositivo anterior, pode a lei ainda indicar como base de cálculo uma parte do valor ou do preço do bem, bem como do preço de pauta fixado pela lei, sempre que exceder do valor básico estipulado pela própria lei.

COMENTARIOS AO ART. 24 DO CTN

Art. 24. A base de cálculo do imposto é: Base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar         I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; Tal qual o imposto de importação a alíquota, sendo  um percentual quando a base de cálculo for um valor econômico, e um valor quando a base de cálculo for uma unidade não monetária, poderá ser específica, momento em que a norma irá dizer qual será a unidade a ser adotada.         II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. será ad valorem, quando a alíquota corresponder a um valor específico previsto na legislação aplicável, podendo ser o preço normal que o produto, ou um igual, ao tempo da exportação, alcançaria naquele momento, dentro do merca...