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COMENTARIOS AO ART. 23 DO CTN

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. É de competência da União o imposto sobre exportação. Incide o imposto sobre as operações de venda de produtos para fora do país. O fato gerador do tributo é sua saída do território nacional. Observe-se, no entanto, que a Receita considera para efeitos de incidência do tributo a entrega do formulário de exportação. Sobre o assunto podemos ter como fundamento o Art. 213 que diz que o imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º) que em seu  Parágrafo único determina que para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 1º).Decreto nº 4.543/02. Ainda sobre o tema...

COMENTARIOS AO ART. 22 DO CTN

Art. 22. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; O contribuinte deste tributo é a pessoa jurídica ou física que compra a mercadoria ou a traz para outrem do exterior ou a quem a lei equipara para estes fins. Neste caso a lei pode ficcionar quem será o importador para fins de recolhimento do tributo. II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Quando as mercadorias ficam retidas na alfândega por apreensão( geralmente por ilegalidades no procedimento ou por falta de recolhimento do imposto) ou são abandonados sem que apareça o interessado, esses bens são leiloados pela Receita. Os interessados e que apresentam lances nesses leilões são nominados de arrematantes. Ao arrematar a mercadoria ele passa ser considerado o contribuinte do imposto. Neste caso a base de cálculo do imposto será o valor da arrematação que não precisará ser necessariamente o valor de mercado do bem. Veja o art. 20 já comentado.

COMENTARIOS AO ART. 22 DO CTN

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http://books.google.ru/books?id=H2jnA1nyQ5AC&pg=PA80&lpg=PA80&dq=o+servidor+p%C3%BAblico+na+uni%C3%A3o+sovietica&source=bl&ots=kTyZ5I9MWn&sig=0itb5Sh6kS8hOBIyhhSS027XgjY&hl=pt-BR&ei=uNZwTcbYFYrytgfe4cDqDg&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=3&ved=0CCMQ6AEwAg#v=onepage&q&f=false

COMENTARIOS AO ART. 22 DO CTN

Art. 22. Contribuinte do imposto é:         I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;         II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Nos termos da lei é contribuinte do imposto o importador, ou seja o indivíduo que traz a mercadoria de fora para território nacional, ou a quem a lei equiparar. Aqui, a lei convenciona quem será equiparado a importador para efeitos de recolher o tributo. É também contribuinte o arrematador de bens apreendidos ou abandonados. Estes são casos em que os bens ou foram apreendidos por não pagamento dos tributos cobrados, ou por contrabando, quando a mercadoria é trazida para território nacional com fraude ou tentativa de evitar o pagamento dos tributos. E ainda quando são abandonados pelos contribuintes nas alfândegas.

COMENTARIOS AO ART. 21 DO CTN

Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. O Poder Executivo, a União mais precisamente, observando o disposto na Constituição, neste Código e nas leis pertinentes, pode alterar as alíquotas, aumentando-as ou diminuindo-as, bem como alterar a base de cálculo do tributo, seguindo a melhor política cambial e comércio exterior para o Brasil. Isso ilustra a qualidade de extrafiscalidade desse tributo que além da função de arrecadar tem ainda a de regular o mercado interno e o externo. Neste caso, o aumento ou mudança da base de cálculo do tributo não estará adstrita ao princípio da anterioridade tributária, podendo ser aplicado imediatamente após sua publicação, sempre dentro dos limites da lei em sentido estrito, claro. Deverá, por outro lado respeitar ao princípio da irretroatividade tributária, não alcançado fatos ...

COMENTARIOS AO ART. 20 DO CTN

Art. 20. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; Quando a alíquota for específica, ou seja um valor especificado pela norma tributária, servirá de base de cálculo a unidade de medida que a legislação de regência adotar, tal como o metro linear (m), o metro quadrado (m 2 ), o metro cúbico (m 3 ), o peso (kg,t) etc II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; Quando a alíquota aplicável for a  ad valorem , servirá de base de cálculo do imposto o que a lei tributária chama de "preço normal". Nisso o legislador fiscal estabelece pautas de valores para os produtos. Súmula nº 124. A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a impo...