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COMENTÁRIOS AO ART. 1º DO CTN

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, XV, b, da CF/88, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. A Emenda 18/65 criou o Sistema Tributário Nacional, instituindo os tributos que poderiam ser cobrados por cada entidade federativa. Naquele tempo não se exigia lei complementar para tratar sobre a matéria razão pela qual o Código Tributário Nacional foi criado sob forma de lei ordinária. O Código Tributário Nacional então passa a regular esse sistema esboçando regras gerais sobre a criação, cobrança e fiscalização desses tributos. Sendo lei geral serve de parâmetro para que União, Distrito Federal, Estados e Municípios possam produzir suas leis e assim criar os tributos de sua competência.

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COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O Código Tributário Nacional nasceu como lei ordinária levando o número LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, e foi publicado em DOU 27/10/1966, ret. DOU 31/10/1966, tendo sido retificado nesta data. Naquela época não havia previsão constitucional de que somente Lei Complementar regularia a criação de legislação tributária. A Constituição Federal recepcionou a antiga lei naquilo que não colidisse com o novo Estatuto Nacional. É pacífico na doutrina e na Jurisprudência o entendimento de que hoje o vestuto código tem status de Lei Complementar. Deste modo somente norma daquela natureza pode alterá-la. Tudo isso deve à interpretação do art. 146. Esse entendimento é indiscutível até por que não se vislumbra que uma norma jurídica que regula todo o Direito Tributário nacional possa ser alterado por lei ordinária cuja aprovação é mais simplificada.

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IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE LICITAÇÃO POR LOTE

Questão pertinente é de que a lei 8.666/1996, complementando a inteligência da lei 10520/2002, não prevê o critério de menor preço por lote. O menor preço é por produto ou serviço licitado. Não existe a previsão do lote. Ocorre assim justamente para impedir o esvaziamento do certame. Por que se um item do lote for impossível de acorrerem interessados se perde todo ele, ao passo que se for por itens, se um ou outro produto for prejudicado poderá se licitar os demais, sem atrasos ou sem necessidade de se esperar um novo certame. Esse tipo de critério, embora venha ganhando espaço no meio administrativo já provou sua inadequação e temeridade, não apenas para os licitantes, mas a própria administração pública que vê corriqueiramente certames serem esvaziados por falta de interesse ou por inexistência de empresas com capacidade para atender a todo o lote. Da forma como fazem restringe a licitação de todo o modo, porque por exemplo num lote que tenha macarrão, a empresa que só queira vender ...

CURRICULO

A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Edil de Castro Cavalcante [1] RESUMO As obrigações acessórias só podem ser criadas por lei, em sentido estrito, na medida em que impõem obrigação de fazer e não fazer para o contribuinte, atribuindo, inclusive, penalidades pelo seu descumprimento. O conceito de obrigação acessória assume um sentido conotativo mais concreto e vem a regular a relação estatal em torno da arrecadação de tributos tão importante para a sociedade, visto que é dessa receita que se viabilizam as obras, os serviços e a própria manutenção da defesa do Estado como um todo. As obrigações acessórias são determinações de fazer e não fazer, diferentes das principais que, muitas vezes, constituem uma pecuniária ou entrega de coisa. E, por isso mesmo, por impor limites ou determinar ações por parte do particular, devem ter observância na lei. Não são meras liberalidades de...